Provas ilícitas

TRF-3 anula ação penal após quebra de sigilo bancário pela Receita Federal

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2 de agosto de 2014, 12h38

A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente a decisão, nos termos dos artigos 5º, inciso XII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Tal entendimento serviu de base para a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região anular um processo penal que havia sido instruído com provas ilícitas, mediante a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Os réus haviam sido condenados em primeira instância pela prática de crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990.

Segundo a denúncia, os réus não apresentaram declaração anual de ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física, relativa ao ano-calendário 1998, porém, movimentaram valores muito superiores ao limite de isenção, sem comprovarem a origem dos recursos. Também teriam omitido a aquisição de ponto comercial e um bem imóvel. As omissões teriam resultado em uma redução de imposto de mais de R$ 160 mil, já acrescidos de juros de mora e multa até 2004.

Os réus apelaram ao TRF-3 requerendo a nulidade do processo, pois as provas contra eles decorreram do compartilhamento e envio de dados sigilosos sem prévia autorização judicial, o que caracterizaria sua ilicitude.

A desembargadora federal Cecília Mello, ao analisar a questão, verificou que no desenrolar do procedimento administrativo instaurado para apurar o crime de sonegação fiscal, o sigilo bancário dos réus foi quebrado diretamente pelo Fisco, sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário.

Segundo ela, os dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial não podem ser utilizados no processo penal, "sobretudo para dar base à ação penal”.

A desembargadora, relatora do acórdão, declarou a ilicitude das provas obtidas por meio da quebra de sigilo bancário dos réus, anulando o processo "ab initio", e determinou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa para persecução e o desentranhamento dos documentos obtidos ilicitamente, com a consequente devolução dos mesmos aos respectivos titulares. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 

Apelação Criminal 0002534-34.2005.4.03.6106/SP 

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