Débitos fiscais

Portaria da PGE-RS autoriza quitar dívida de contribuinte com precatório

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2 de agosto de 2014, 8h44

De acordo com a Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem promover o pagamento dos seus débitos decorrentes de sentenças judiciais condenatórias transitadas em julgado através das ordens judiciais conhecidas como precatórios.

Desde meados da década de 1990, muitos Estados e Municípios passaram a descumprir as ordens de pagamento expedidas pelos tribunais pátrios, criando um gigantesco passivo. Só no Rio Grande do Sul, dados do ano de 2012 apontavam um estoque de precatórios não pagos de quase R$ 7 bilhões.

Esse cenário gerou movimentos em várias frentes em busca de uma solução. De um lado, o Poder Legislativo editou as Emendas Constitucionais 30/2000 e 62/2009 visando a criar condições para que os entes devedores pudessem quitar seus precatórios (por exemplo, o parcelamento dos débitos em até 10 anos). De outro, os credores passaram a buscar o Poder Judiciário para obter o reconhecimento do seu direito de usarem precatórios vencidos como garantia em execuções fiscais e para a compensação de débitos tributários vincendos.

Se as Emendas Constitucionais não tiveram, com relação a maior parte dos entes estatais (à exceção da União Federal) o efeito que com elas se buscava, o mesmo não se pode dizer do resultado do esforço dos credores na busca da satisfação de seus créditos. Mesmo que as decisões judiciais atualmente existentes não pendam em favor dos credores, uma vez que a compensação de precatórios com tributos venha sendo sistematicamente negada e o aceite dos créditos vencidos como garantia em execuções fiscais ainda não seja uma unanimidade em nossos tribunais, pode-se dizer que a intensa luta travada tem gerado importantes reflexos no Poder Executivo.

No Rio Grande do Sul, sem muito alarde, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS), com a edição da Portaria 229, passou a autorizar seus procuradores a celebrarem acordos para fins de adjudicação de precatórios penhorados em suas execuções fiscais, por até 50% do valor devidamente atualizado do crédito.

Ainda que existam diversas condições a serem cumpridas para a celebração dos acordos (precatórios cedidos até 31 de dezembro de 2013 e penhorados até essa data, regular recolhimento dos tributos estaduais nos últimos 6 meses, etc.), assim como seja elevada a diferença entre o real valor do precatório e aquele que efetivamente poderá ser utilizado (50%), tal medida há de ser comemorada. Trata-se do mais importante e objetivo ato editado sobre o tema desde a publicação da Lei 11.472/2000 (que autorizava a compensação entre precatórios vencidos e tributos vincendos e foi revogada em 2004 e que nunca foi cumprida pelo Estado), eis que sinaliza a disposição do Rio Grande do Sul, através de sua Procuradoria-Geral, de encontrar soluções para a situação de inadimplência que perdura por quase 20 anos.

Parece ser um bom negócio quitar dívidas de contribuintes — muitas vezes decorrente de autuações fiscais e não de imposto declarado e simplesmente não pago — com precatórios, seja porque o Estado poderá auferir para si o deságio (ou parte dele) que o mercado vem aplicando, seja porque, mesmo sem deságio, estará o Estado — devedor solvente por definição e natureza — realizando créditos seus de difícil cobrança e que muitas vezes apenas servem para compor dados estatísticos de estoque de dívida, sem representar qualquer receita efetiva.

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