Denúncia caluniosa

Sem prova de má-fé, acusação de crime feita a autoridade não causa dano moral

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2 de agosto de 2014, 15h17

Um mecânico foi isentado, em primeira e segunda instâncias, da obrigação de indenizar um produtor rural por danos morais. O mecânico prestou declarações à Polícia relacionando o produtor a um crime que o acusado nega ter cometido. A Justiça mineira entendeu que o mecânico não tinha o propósito de prejudicar a vítima, nem agiu de má-fé.

Em abril de 2006, o mecânico compareceu ao Ministério Público de Pirapora e afirmou ter ouvido dizer que o produtor rural havia assassinado uma pessoa cujo corpo fora encontrado em Santa Fé de Minas, em janeiro daquele ano. O denunciante ouviu a informação do coveiro do cemitério onde a vítima foi sepultada, e este acrescentou que o acusado já havia matado alguns dos funcionários de sua fazenda e respondeu a processo por empregar trabalho escravo. Além disso, por ser filho do prefeito de Buritizeiro, ele teria regalias.

O fazendeiro apresentou ação contra o mecânico em outubro de 2008, sustentando que estava sendo caluniado, visto que lhe eram imputadas as práticas de homicídio e tráfico de influência. O produtor rural disse que facilitou o sepultamento apenas porque conhecia o falecido. Ele defendeu, ainda, que o mecânico não indicou provas de suas alegações e que suas declarações tinham cunho político, pois o grupo do mecânico lhe fazia oposição.

O mecânico argumentou que não acusou o produtor rural de crime algum, apenas ofereceu sua contribuição para uma investigação em que as suspeitas que já corriam pela cidade de Buritizeiro seriam apuradas. Ele também lembrou que a responsabilidade civil de indenizar surge quando existe ato ilícito, o que não ocorreu, no caso, pois somente exerceu seu direito de cidadão. Por fim, destacou que sem provas da lesão à esfera moral não pode haver condenação.

A juíza Fernanda Chaves Carreira Machado, em 19 de abril de 2013, julgou a ação improcedente. “Não vislumbrei má-fé na conduta do requerido em prestar declarações perante a Promotoria de Justiça, visando a obter investigações sobre a causa da morte da referida pessoa. Ora, o simples fato de efetuar uma notitia criminis não é suficiente para embasar uma indenização por danos morais”, fundamentou. A magistrada considerou que o ofendido não demonstrou que a acusação foi leviana, portanto não fazia jus à indenização.

Os desembargadores Alberto Henrique, Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa, da 13ª Câmara Cível, mantiveram a decisão. O relator Alberto Henrique ponderou que a comunicação feita à autoridade não configura, por si só, ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, pois é exercício regular do direito. Como o fazendeiro não comprovou que houve abuso por parte do mecânico, não havia dano a reparar. Com informações de Assessoria de Comunicação do TJ-MG.

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