Espera deliberação

Cubatão (SP) não pode ter recursos sequestrados para quitação de precatórios

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1 de agosto de 2014, 21h54

Mesmo que declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça de São Paulo não pode afastar a aplicação da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o regime especial de pagamento de precatórios. Por essa razão, o município de Cubatão (SP) obteve no Supremo a suspensão dos efeitos de acórdão do TJ-SP que resultaria no sequestro de recursos públicos por inadimplência no pagamento de precatórios.

A decisão foi proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da presidência do STF, nos autos da Suspensão de Segurança 4.922. De acordo com ele, as regras previstas na Emenda Constitucional 62/2009 não poderiam ter sido afastadas pela corte paulista. Ainda que já declaradas inconstitucionais pelo STF, elas seguem em vigor.

“Determinou este Tribunal que os pagamentos de precatórios continuassem na forma como vinham sendo realizados até a decisão proferida, em 14 de março de 2013, pelo STF”, afirmou o ministro. Ou seja, se os pagamentos de precatórios já estavam sendo feitos com base na Emenda Constitucional 62/2009, deveriam continuar a ser assim feitos até haver deliberação do STF a respeito do alcance da declaração de inconstitucionalidade.

Alegações
O município de Cubatão alegou que o TJ-SP, ao deferir pedido formulado em mandado de segurança lá impetrado, reestabeleceu o pagamento de precatórios vencidos em parcelas mensais, afastando a aplicação das regras previstas na EC 62/2009, sob o fundamento de inconstitucionalidade da retroação do regime especial trazido pela emenda.

Sustentou ainda estar demonstrado o efeito multiplicador da decisão questionada, devido à existência de vários casos semelhantes em curso, e a existência de risco de grave lesão à ordem pública, uma vez que a competência para o pronunciamento definitivo sobre a constitucionalidade da EC 62/2009 é do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

SS 4.922

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