Competência Funcional

TST não tem competência para julgar ação coletiva de sindicato

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30 de abril de 2014, 11h02

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não tem competência funcional para julgar ação impetrada por mais de 5 mil agentes de combate a epidemias contra a Fundação Nacional de Saúde. Segundo o ministro-relator Mauricio Godinho Delgado, a natureza coletiva do caso não é o único fator relevante para determinar jurisdição da SDC.

O ministro concluiu, portanto, que o juízo da Vara do Trabalho é a autoridade competente para o julgamento de ações coletivas que visem a condenação do empregador ao pagamento de verbas de natureza trabalhista e o respeito à legislação.

O sindicato dos agentes ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais e obrigação de fazer contra a Funasa. Afirmou, entre outras supostas irregularidades, que a instituição deixa de remunerar o período de férias integralmente dois antes do início repouso.

Em sua decisão, Godinho escreveu que “a competência funcional da SDC não se estabelece pela qualidade das partes envolvidas na relação jurídica, tampouco pelo simples fato de se tratar de demanda de natureza coletiva”. O ministrou afirmou ainda que a ação não se enquadra no previsto pelo inciso I, artigo 70 do Regimento Interno do TST, que define a competência da seção.

Ressaltou que o sindicato não visa pronunciamento do Poder Judiciário sobre o estabelecimento de normais gerais para regulamentar as condições de trabalho da categoria, o que se enquadraria na competência da corte. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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