Informação prejudicial

Obrigação de sigilo médico continua após morte do paciente

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30 de abril de 2014, 20h42

A obrigação de manter sigilo médico continua mesmo depois da morte do paciente. Com esse entendimento, o juiz Frederico dos Santos Messias, da Quarta Vara Cível da Comarca de Santos, atendeu ao pedido de uma mãe e determinou que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids) fosse excluída da certidão de óbito de um homem como causa da morte.

“Os dados médicos do registro civil deverão ser protegidos contra a sua divulgação pública com base no artigo 17 da Lei dos Registros Públicos, que é aplicável somente para as informações de caráter público, não abrangidas pela confidencialidade médica, que na situação encarta o direito a intimidade”, escreveu, em sua decisão, o juiz.

O Código Civil, em seu artigo 12, também trata da questão. “Os dados clínicos, nisso incluído a causa mortis, por representarem a intimidade da pessoal falecida, somente podem ser revelados judicialmente mediante justificável ponderação dos valores constitucionais em jogo, ou a pedido da família, nos termos da legitimação conferida no parágrafo único do artigo 12 do Código Civil”, afirmou Messias.

O juiz citou ainda a Declaração de Genebra (1948) e o Código Internacional de Ética Médica (1949), que afirmam que a família do morto pode se beneficiar da obrigação do segredo médico em caso de doença cuja divulgação possa causar constrangimento ou outro prejuízo. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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