Conteúdo ofensivo

Marco Civil contraria tese sobre responsabilidade de provedor

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30 de abril de 2014, 8h43

A menos de 60 dias de entrar em vigor, o Marco Civil da Internet diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade civil dos provedores de conteúdo pelo que é publicado por terceiros. O advogado João Azeredo, especialista em Direito Digital do escritório Moraes Pitombo Advogados, diz que o artigo 19 da Lei 12.965/2014 contraria o que vem sendo pacificado em decisões da 3ª e da 4ª Turma em casos sobre conteúdo ofensivo.

O dispositivo do marco regulatório estabelece que o provedor somente poderá ser responsabilizado se, “após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”. O objetivo da medida é “assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”.

Segundo decisões recentes do STJ, porém, o provedor responde solidariamente pelo dano se for comunicado extrajudicialmente sobre conteúdo impróprio e, em 24 horas, mantê-lo no ar. A empresa não está obrigada a analisar o teor da denúncia, mas apenas promover a suspensão preventiva. O conteúdo pode voltar a ser divulgado se o provedor decidir posteriormente que não há problema na publicação de terceiro.

“Se o provedor não tomasse nenhuma medida e a pessoa que se sentiu ofendida entrasse com uma ação na Justiça, ele passava a ser solidariamente responsável [junto com o autor da ofensa]. Mesmo que explicasse por que não tirou do ar, seria responsabilizado se o conteúdo fosse considerado ilícito”, analisa Azeredo. “A única chance de não responder era se o magistrado entendesse que o conteúdo não era ilícito. Tratava-se de um risco grande para os provedores, que tendiam a fazer remoções para evitar penalidades. Agora, estão salvaguardados; sem ordem judicial, não precisam remover nada.” A exceção fica para casos envolvendo sexo e nudez.

Cerca de 20 acórdãos do STJ tratam sobre o tema, segundo estimativa do advogado. “O primeiro julgado sobre esse assunto, considerado paradigma, foi o Recurso Especial 1.193.764/SP, em que a ministra Nancy Andrighi consolida essa tese.” No REsp 1.338.214/MT, a magistrada cita uma série de casos semelhantes ao analisar processo envolvendo o Google. No acórdão, ela diz que “esta 3ª Turma já pacificou o entendimento de que, ao ser comunicado de que determinada postagem possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo, deve o provedor removê-la preventivamente no prazo de 24 horas”.

Para o advogado Pedro Barroso, da área de propriedade intelectual do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, a necessidade de ordem judicial pode, a princípio, burocratizar e encarecer  a retirada de conteúdo ofensivo, obrigando o ofendido a submeter ao Poder Judiciário demandas com potencial para serem resolvidas extrajudicialmente.

"Todavia, apenas com a entrada em vigor da lei veremos qual será a postura dos provedores de conteúdo nesses casos de violação de direitos de terceiros. Ao menos, a lei excepcionou a hipótese de conteúdo com cenas de sexo ou nudez de caráter privado publicado sem autorização de seus participantes. Nesse caso, a notificação seria suficiente para constituir o provedor em mora, tornando-o responsável subsidiário pelo conteúdo ofensivo, em caso de omissão em adotar as medidas para tornar indisponível o conteúdo", afirma Barroso.

Vacatio legis
A isenção de irresponsabilidade ainda não está valendo, já que o Marco Civil da Internet só entra em vigor 60 dias após a data de publicação (24/4). “Nesse período de vacatio legis, os provedores ainda ficam sujeitos ao entendimento anterior”, diz o advogado. Ele afirma ainda que a regra só se aplicará aos fatos novos.

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