Processo Novo

Cuidados a serem tomados no estudo do novo CPC

Autor

  • José Miguel Garcia Medina

    é doutor e mestre em Direito professor titular na Universidade Paranaense e professor associado na UEM ex-visiting scholar na Columbia Law School em Nova York ex-integrante da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para elaboração do anteprojeto que deu origem ao Código de Processo Civil de 2015 advogado árbitro e diretor do núcleo de atuação estratégica nos tribunais superiores do escritório Medina Guimarães Advogados.

28 de abril de 2014, 17h50

Spacca
Aqueles que sempre se dedicaram ao estudo do direito processual civil têm, agora, muito o que fazer: apresentar as bases do novo Código de Processo Civil brasileiro, cuja tramitação, ao que tudo indica, tende a chegar ao seu final em breve, no Congresso Nacional.

Não há, segundo penso, verdadeira “novidade” no projeto recentemente aprovado na Câmara dos Deputados e enviado à casa legislativa iniciadora, o Senado Federal. Considero que, de modo geral, ambas as versões do projeto, salvo em relação a poucas exceções, apenas aprofundaram o que o anteprojeto colocou em relevo.

Vale muito a pena comparar os textos do anteprojeto e as versões do projeto do Senado Federal e da Câmara dos Deputados (o texto do anteprojeto está disponível aqui, e os do Senado e da Câmara, em um só arquivo, aqui), e enxergar os avanços e recuos, entre as três versões.

Tínhamos, à época da elaboração do anteprojeto, muito pouco tempo. Mas o fato de os ideais contidos no texto do anteprojeto não terem sido abandonados revela o acerto de muitas das opções que, àquela época, foram tomadas, apesar do tempo escasso. É notável, também, a quantidade de posições assumidas pela comissão que fez o anteprojeto e que, embora abandonadas na versão antes aprovada pelo Senado Federal, retornaram ao texto, no projeto recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados.

Por isso digo que não chega a haver verdadeira novidade: Quem se interessa pelo assunto vem examinando, desde a época do anteprojeto, os princípios que inspiraram a comissão de juristas que o elaborou e dos quais os projetos que se seguiram, felizmente, não se desviaram; ao contrário, tais ideais foram aprofundados. Logo, desde o ano de 2009, quando os trabalhos da comissão que apresentou o anteprojeto tiveram início, mas especialmente desde 2010, quanto o anteprojeto foi finalmente entregue ao Senado Federal, aqueles que se interessam pelo tema vêm se debruçando sobre as modificações mais significativas.

É preciso ter cuidado, contudo. Há temas que, no Código em vigor, são tratados em artigos variados, espalhados em muitos locais do projeto; outros, encontram-se reunidos. Há, ainda, diferenças sutis entre o que prevêem os textos que devem ser analisados e comparados. Exemplo (sem grifos, no original): o anteprojeto (reproduzindo, no ponto, o artigo 472 do CPC/1973) estabeleceu, no artigo 487: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros”. A versão do Projeto do Senado, por sua vez, dispôs no artigo 493: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando terceiros". Por fim, o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, em seu artigo 517, é ligeiramente diverso: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.

Esse exemplo é simples, mas suficiente para demonstrar que quem se põe a analisar e estudar o que poderá vir a ser o novo Código de Processo Civil brasileiro não pode contentar-se com uma análise superficial deste ou daquele dispositivo, ou apenas reproduzir o que o Código em vigor prevê, ou simplesmente partir da suposição de que tudo mudou. A tarefa é mais complexa. Cumpre à doutrina o importante papel de estudar e apresentar os fundamentos do novo texto legal que, ao que tudo indica, em breve deve vir a lume.

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