Tempo em dobro

Advogado nomeado deve ter mesmo prazo que Defensoria

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28 de abril de 2014, 18h45

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que os advogados nomeados por tribunal têm direito ao mesmo limite de tempo para apresentar recursos contra decisões que a Defensoria Pública. A resolução foi baseada no artigo 5, parágrafo 5º, da Lei 1.060/50, que garante aos defensores do órgão, em comparação com os particulares, o dobro do prazo.

Com esse entendimento, a corte recebeu recurso da defesa de um homem condenado em primeira instância por roubar um celular. O Ministério Público contestou a medida, argumentando que o prazo — cinco dias contados a partir da publicação da decisão — já tinha expirado.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, escreveu, sobre a questão, que "a agilização do recurso, quando não superados dez dias da última comunicação da decisão desfavorável, gozando o advogado do processado do prazo dobrado, porque nomeado para o encargo, ao amparo do artigo 5, parágrafo 5º, da Lei 1.060/50, torna irrecusável o seu conhecimento”.

Apesar de ter recebido o recurso, o colegiado manteve a condenação imposta pela primeira instância. O argumento da defesa de que o crime foi insignificante foi rechaçado pela corte. Para o relator, o princípio da insignificância penal não leva em consideração apenas o valor reduzido do objeto. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-GO.

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