Atividade de risco

União e estados devem fiscalizar empresas de segurança

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27 de abril de 2014, 8h54

A preservação da ordem pública interna é dever dos estados da federação. Com esse entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região acolheu recurso do governo do Rio de Janeiro e decidiu que empresas de segurança privada devem se submeter à fiscalização e ao controle da União e dos estados por causa da periculosidade das atividades exercidas.

A Justiça Federal fluminense havia atendido pedido de três empresas do setor para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual 2.622/96, que exige autorização do estado do Rio para o funcionamento das companhias de segurança privada.

Em sua decisão, o relator do caso, desembargador federal Aluisio Mendes, afirmou que a União e os estados têm competência legislativa sobre a autorização para funcionamento de empresas de segurança, “sendo justificável que o Estado promova o controle e a fiscalização das atividades de segurança e vigilância exercidas por empresas privadas em seu território, diante do interesse regional envolvido na matéria, sem haver colisão ou invasão de normais gerais de competência legislativa da União”.

O desembargador acrescentou que a Constituição prevê, em seu artigo 24, a possibilidade de competência legislativa concorrente entre as esferas federal e estadual, cabendo à União estabelecer normas gerais e aos estados legislar para atender aos interesses regionais. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2.

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