Juízo competente

Não cabe ao STF julgar conflito entre munícipio e União

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27 de abril de 2014, 17h04

Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta, mas não entre municípios e a União. Com esse entendimento, a ministra Rosa Weber decidiu que o STF não tem competência para julgar Ação Cautelar ajuizada pelo município de Ilhéus (BA) envolvendo sua inscrição em cadastros de inadimplentes da União. O processo deve ser remetido à Subseção Judiciária Federal de Ilhéus para análise do pedido.

Segundo a ministra, o caput do artigo 800 do Código de Processo Civil determina que as medidas cautelares preparatórias deverão ser requeridas ao juízo competente para conhecer da ação principal. Como não cabe ao STF julgar ação principal referente ao caso, afirmou a ministra, “deve-se declarar a incompetência absoluta desta Corte para exame da ação cautelar”.

A ministra citou precedentes (ACO 1295, 1342, 1364) em que a competência do tribunal foi declinada por não haver autorização constitucional para que o STF julgue originariamente conflito federativo entre municípios e a União. Com a decisão da relatora, fica revogada a liminar concedida anteriormente pelo STF na AC 3542. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AC 3.542 

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