Tratados internacionais

STJ afasta bitributação sobre lucro de coligadas da Vale

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25 de abril de 2014, 12h51

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso interposto pela Vale para evitar que os lucros de suas empresas controladas situadas na Dinamarca, Bélgica e Luxemburgo sejam tributados no Brasil. O colegiado decidiu que a Vale, por força de tratados internacionais, não está sujeita a aditar, para efeito de tributação no Brasil, os lucros apurados por Rio Doce International — RDI, na Bélgica; por Rio Doce Comércio Internacional, na Dinamarca; e por Brasilux e Rio Doce Europa, em Luxemburgo.

A Turma, diferentemente, decidiu que é possível a cobrança de tributos em relação à controlada situada em Bermudas, por não haver acordo tributário específico entre os dois países. No julgamento, que havia sido suspenso no último dia 25 de março, discutiu-se a cobrança de impostos sobre o lucro de empresas controladas pela Vale localizadas em países com os quais o Brasil tem acordos para evitar a bitributação. Na sessão desta quinta-feira (24/4), o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reformulou seu voto para acompanhar integralmente a posição apresentada no mês passado pelo ministro Ari Pargendler.

Napoleão pediu vista do recurso para analisar a questão levantada pelo ministro Pargendler, referente à tributação dos lucros auferidos por Brasamerican Limited, situada em Bermudas. Pargendler havia concordado com o relator em relação à não incidência de tributos no Brasil sobre o lucro das controladas situadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo. A Vale foi representada no STJ pelos escritórios Eduardo Ferrão, Caputo Bastos e Alberto Xavier.

Mandado de segurança
O recurso foi interposto pela Vale contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sediado no Rio de Janeiro. Em primeira instância, a Vale impetrou mandado de segurança para afastar a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativa aos “resultados positivos de equivalência patrimonial apurados por suas controladas no exterior nos anos de 2002 e seguintes, bem como sobre os lucros apurados até dezembro de 2001”. O pedido foi negado e o TRF-2 confirmou o entendimento de que a tributação no Brasil não significaria violação dos tratados internacionais.

Entre outros argumentos, as instâncias inferiores entenderam que o fundamento de validade da alteração introduzida pelo artigo 74 da MP 2.158-34 decorre da Lei Complementar 104/01, que acrescentou o parágrafo segundo ao artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), estabelecendo que, na hipótese de receita ou rendimentos oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará a sua disponibilidade, para fins de incidência do Imposto de Renda. Para as instâncias ordinárias, o fato de o artigo 74 da MP remeter ao regulamento a forma como será executada a lei não acarreta violação do princípio da legalidade.

Especificidade
Ao analisar o recurso, o ministro Pargendler destacou que devem prevalecer sobre a Instrução Normativa 213 os tratados a respeito de bitributação assinados pelo Brasil com a Bélgica (Decreto 72.542/73), a Dinamarca (Decreto 75.106/74) e Luxemburgo (Decreto 85.051/80).

Tais acordos disciplinam que os lucros de uma empresa de um estado contratante só são tributáveis nesse mesmo estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro estado contratante, por meio de um estabelecimento permanente ali situado (dependência, sucursal ou filial).

No último voto apresentado, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho considerou que as disposições dos tratados internacionais tributários prevalecem sobre as normas de direito interno, em razão da sua especificidade. O relator lembrou que a Convenção de Viena impõe que uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado (artigo 27).

Em seu voto, ele advertiu que a sistemática adotada pela legislação fiscal nacional, de adicionar os lucros auferidos pela empresa controlada ao lucro da empresa controladora brasileira, “termina por ferir os pactos internacionais tributários e infringir o princípio da boa-fé nas relações exteriores”. O voto do ministro Pargendler teve adesão do ministro Arnaldo Esteves Lima, além do relator Napoleão Nunes Maia Filho. Estava impedido no julgamento o ministro Benedito Gonçalves, e ficou vencido o ministro Sérgio Kukina. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.325.709

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