Área de autotendimento

Lei que impõe segurança em banco é constitucional

Autor

25 de abril de 2014, 15h34

Por entender que não houve qualquer aumento nas despesas municipais, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente, por maioria de votos, ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito de Jundiaí contra lei municipal que determinou a presença de agentes de segurança nas áreas de autoatendimento de bancos.

Na ação, a prefeitura de Jundiaí alegou que a norma apresenta vício formal de iniciativa, viola o princípio da separação de Poderes e desrespeita o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo, segundo o qual “nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos”, excetuando-se os créditos extraordinários.

Porém, para o relator Roberto Nussinkis Mac Cracken, autor do voto vencedor, a legislação cuidou de assunto de interesse geral da população, sem relação com matéria de competência exclusiva do Poder Executivo. Quanto à alegada infração de artigo da Constituição estadual, afirmou: “Não há violação ao artigo 25 da Constituição Bandeirante, pois a exigência prevista na norma em exame dirige-se às instituições financeiras, e não ao Poder Público local. São aquelas, e não este, que terão despesas — mínimas, é viável afirmar de passagem — com o cumprimento de tal providência imposta pela lei”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 0100335-76.2013.8.26.0000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!