Alcance das decisões

STF busca conciliar segurança jurídica e flexibilidade

Autor

25 de abril de 2014, 7h13

Um Tribunal Constitucional, responsável pela guarda e “última palavra” na interpretação da Constituição, não se constrói somente no papel. Devido à relevância política de suas decisões, que impactam o dia a dia de significativas parcelas da sociedade, é natural que uma instituição como tal seja construída aos poucos, de acordo com sucessivos processos de tentativas e ajustes, inseridos no contexto cultural e político de uma dada sociedade. Assim foi com a Suprema Corte Americana, cujo ativismo verificado nos anos 60 restou contido por reações institucionais da Presidência e do Congresso dos Estados Unidos.

Um caso recente bem exemplifica como o Supremo Tribunal Federal tem buscado uma “terceira margem do rio”, que lhe permita sedimentar determinadas interpretações da Constituição, sem implementar uma “Escola da Exegese Constitucional” (p. 205). Em fevereiro de 2010 o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 363.852, no qual concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/1991, na redação conferida pelas Leis 8.540/1992 e 9.528/1997. Referido julgamento levou ao ajuizamento de inúmeras ações pelos contribuintes, visando não mais recolher o tributo conhecido como “Funrural”. Em março de mesmo ano a Abrafrigo ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 4.395), pleiteando o reconhecimento da citada inconstitucionalidade com eficácia erga omnes e efeito vinculante.

O entendimento inicial da Suprema Corte (inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/1992) foi reiterado em agosto de 2011, quando do julgamento do RE 596.177, ao qual foi aplicado o regime de Repercussão Geral da questão constitucional. Em sede de Embargos de Declaração, buscou a União alterar o entendimento da Corte, alegando que a Lei 10.256/2001 teria convalidada a exigência fiscal em comento, sem todavia obter sucesso. A questão da Lei 10.256, porém, há ainda de ser analisada no RE 718.874, cuja Repercussão Geral foi reconhecida em agosto de 2013.

Mais recentemente, o STF está em vias de reconhecer a Repercussão Geral também no RE 761.263, em que se discutirá o alcance da decisão inicialmente proferida pela Corte no RE 363.852. Em suma, a questão a ser resolvida na nova Repercussão Geral diz respeito à aplicabilidade do primeiro julgamento aos segurados especiais (trabalhadores em regime de economia familiar sem empregados permanentes).

Uma pergunta que poderia ser legitimamente colocada é a seguinte: por quê tantas idas e vindas do STF sobre o tema em questão? Afinal de contas, a Corte poderia ter analisado todas as questões possíveis há quatro anos, quando julgou o primeiro RE sobre o tema.

Se por um lado é deveras importante a preocupação com a segurança jurídica e as oscilações jurisprudenciais cada vez mais frequentes em todo o Judiciário, por outro lado há que se recordar que a valorização das decisões judiciais enquanto parte do processo de criação do Direito é algo extremamente recente na cultura jurídica brasileira. O efeito vinculante das decisões da Suprema Corte foi criado somente em 1993, expandindo-se em 1999 (com as Leis 9.868 e 9.882) e ampliando-se com a criação da Súmula Vinculante e da Repercussão Geral, instituídas em 2004, mas somente regulamentadas em 2006.

O que se quer apontar é que o Supremo demonstra estar extremamente ciente do alcance e do impacto de suas decisões, sobretudo quando proferidas no sistema da Repercussão Geral. Por isso, a natural “paralisia hermenêutica” que adviria da adoção de um sistema de valorização dos precedentes, com o fechamento absoluto de determinadas questões, vem sendo atenuada por uma profunda sensibilidade da Corte, ciente de que não é humanamente factível esperar que todas as questões relevantes para o deslinde de uma controvérsia constitucional sejam deduzidas espontaneamente pelos julgadores ou mesmo pelas partes. Afinal de contas, uma decisão sempre poderá ser reduzida ou ampliada em razões de peculiaridades fáticas do caso concreto, que podem não ter sido analisadas quando da formação do precedente.

O problema da definição do alcance das decisões dos Tribunais Constitucionais não é nova e surge quase que juntamente com o efeito vinculante. A doutrina estrangeira tem alertado acerca da necessidade de conservadorismo na interpretação dos precedentes, de forma a viabilizar sua revisão sempre que um fundamento de fato ou de Direito não tenha sido expressamente analisado quando do primeiro julgamento. Como já registramos, “…mesmo que não se verifique qualquer alteração quanto às circunstâncias fáticas ou normativas, a cogitação de uma forma de interpretar o enunciado não expressamente analisada pela Corte deve viabilizar a revisão da interpretação por ela estabelecida como a ‘única’ constitucionalmente admissível”. (COLNAGO, Cláudio de Oliveira Santos. Interpretação conforme a Constituição: decisões interpretativas do STF em sede de controle de constitucionalidade. São Paulo: Método, 2007, p. 207. )

O caso do Funrural, longe de ser um evento isolado, indica uma verdadeira tendência da Corte em cada vez mais "calibrar" o alcance de seus pronunciamentos, ajustando-os conforme as peculiaridades fáticas indiquem a necessidade de fazê-lo. Vide, inclusive, recente notícia acerca do precedente da limitação da dedução dos prejuízos fiscais da base de cálculo do IRPJ, que será novamente submetido ao Plenário pelo ministro Marco Aurélio, para análise de fundamentos não debatidos na ocasião do julgamento original.

Ao agir com ponderação e sensibilidade, evitando uma interpretação absolutista e final de seus precedentes, o Supremo Tribunal Federal se alinha com a concepção pela qual não devem existir “palavras finais” em um Estado Democrático de Direito: há, sim, que se resolver controvérsias, sem interromper o contínuo processo de construção hermenêutica que não ocorre somente na abstração dos conceitos, mas na realidade dos fatos e casos concretos. Referida postura também indica que o fato de determinada questão ter sido decidida pela Corte em regime de Repercussão Geral não impede que novas teses surjam acerca do mesmo caso. Agindo desta forma, o STF busca conciliar um desejo por segurança jurídica com a necessária flexibilidade que deve estar presente na interpretação do fenômeno cultural que é a Constituição. Tal comportamento é o que se espera de um Tribunal que tem a responsabilidade institucional de manter hígida a estrutura constitucional brasileira.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!