Sem provas

Ação Penal contra Collor é improcedente, diz STF

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24 de abril de 2014, 18h44

Por insuficiência de provas sobre a autoria e a materialidade dos delitos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Penal que acusava o ex-presidente e atual senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL) de ter desviado verbas públicas entre 1991 e 1992, enquanto estava na Presidência da República. A maioria da corte avaliou nesta quinta-feira (24/4) não ter ficado comprovada a prática dos crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e peculato.

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Segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, os desvios foram feitos naquela época com base em contratos de publicidade, após empresários pagarem propina a agentes públicos para saírem vencedores em licitações. Collor (foto) usaria os recursos para pagar contas pessoais como a pensão alimentícia para um filho de relação extraconjugal, ainda de acordo com a denúncia.

A vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, sustentou que a análise dos autos levava à constatação de que o então presidente tinha pleno conhecimento dos fatos criminosos que ocorriam a sua volta, devendo aplicar-se ao caso a teoria do domínio do fato. A defesa alegou inépcia da denúncia, cerceamento da defesa e ausência de provas de materialidade e autoria. Além disso, segundo a defesa, os contratos de publicidade sequer passavam pelo presidente da República, mas sim por uma comissão do Palácio do Planalto para examinar os contratos firmados

O caso foi recebido pela Justiça de primeira instância em 2000 e chegou ao Supremo em 2007, mas estava desde 2009 no gabinete da relatora, a ministra Cármen Lúcia. O andamento só continuou em novembro de 2013, após pedido de providências apresentado pela Procuradoria-Geral da República.

Venceu no Plenário a tese da relatora e do revisor do processo, o ministro Dias Toffoli. “Para a condenação, exige-se certeza [sobre o cometimento de crime]”, afirmou Cármen Lúcia, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Os ministros Joaquim Barbosa, Teori Zavascki e Rosa Weber haviam considerado prescrita a pretensão punitiva nos casos de falsidade ideológica e de corrupção passiva. Três membros da corte estavam ausentes: os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

* Texto atualizado às 21h10 do dia 24/4/2014 para acréscimo de informações.

AP 465

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