Prazo prescricional para apuração de haveres é de 10 anos
23 de abril de 2014, 20h51
Pela falta de regras específicas, aplica-se às ações de apuração de haveres o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que seguiu, por unânimidade, o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Em seu voto, a ministra explicou que diante da inexistência de regras objetivas, aplica-se o procedimento ordinário à ação que, segundo ela, tem natureza eminentemente condenatória.
No caso, após ser excluido de uma sociedade pelos demais sócios sem conhecimento prévio, um empresário pediu a apuração dos haveres para liquidação das cotas. Em primeira instância, foi declarada a dissolução parcial da sociedade, com a retirada do recorrido, e determinada a apuração dos haveres devidos.
Os demais sócios recorreram alegando, entre outras coisas, que deveria prevalecer o balanço de apuração de haveres aprovado em assembleia geral. De acordo com os sócios, houve prescrição quanto à pretensão de anular as decisões em assembleia. No entendimento deles, o prazo aplicado ao caso seria o previsto no artigo 287 da Lei 6.404/76. Alegaram ainda julgamento extra petita — pois a dissolução dos sócios não foi pedida — e nulidade da decisão, em razão do rito processual especial utilizado.
Quanto ao pedido de nulidade devido ao rito especial utilizado, a ministra explicou que a dissolução parcial é criação doutrinária e jurisprudencial, sem qualquer regramento processual posto, o que, por si só, afasta a aplicação do rito especial. De acordo com a relatora, diante da inexistência de regras objetivas, aplica-se o procedimento ordinário à ação de apuração de haveres — ação de natureza eminentemente condenatória.
Entretanto, por entender que o rito não causou prejuízo à parte, a ministra negou o pedido de nulidade. ”Não se vislumbra na situação dos autos qualquer prejuízo concreto para a defesa, de forma que a decretação de nulidade de todo o procedimento realizado até o momento, apenas prejudicaria a celeridade, economia processual e efetividade da justiça, sem contudo acrescentar qualquer benefício razoável para qualquer das partes”, concluiu.
O recurso foi provido parcialmente, pois a ministra entendeu que o juiz não poderia ter declarado a dissolução parcial da sociedade com a retirada do sócio. "A prestação jurisdicional, ao entregar tutela jurídica de natureza diversa da pretendida, dissolvendo parcialmente a sociedade com ‘retirada’ de sócio, desbordou os limites da lide e violou os artigos 128 e 460 do CPC", afirmou Nancy Andrighi, ao determinar a exclusão da declaração de dissolução parcial da sociedade da sentença.
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Resp 1.139.593 – SC
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