Comprovação rápida

Pagamento de custas deve ser juntado logo após agendamento

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23 de abril de 2014, 9h46

O comprovante de agendamento de quitação de custas processuais não se confunde com o comprovante definitivo do pagamento e, portanto, não serve para demonstração do devido preparo do recurso. A tese é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir que houve deserção da Previ (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) em um processo em trâmite no Rio Grande do Sul.

No caso julgado, o comprovante que demonstrava o pagamento das custas só foi juntado quase um ano depois da interposição do recurso. A Previ argumentava que o gerenciador financeiro da instituição bancária fazia apenas o agendamento na data devida, mas o comprovante definitivo só era lançado depois da liquidação, no fim do dia.

A ministra Nancy Andrighi destacou, porém, que o STJ exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Não cabe a juntada posterior de comprovante de quitação. A relatora apontou que as duas Turmas da 2ª Seção já se manifestaram pela insuficiência do comprovante de agendamento para demonstrar o efetivo recolhimento do preparo.

 “Os agendamentos de pagamento pelas instituições financeiras não asseguram a quitação da respectiva dívida, que se realiza sob a condição suspensiva de haver saldo suficiente na conta debitada, situação que somente é confirmada após a compensação bancária.” Ela ressalvou, porém, que uma interpretação sistemática da Súmula 484 do STJ autoriza apenas que a juntada do comprovante definitivo de pagamento ocorra no primeiro dia útil seguinte ao agendamento.

 “Nesse caso deve ser comprovada a conclusão da própria operação de agendamento, não sendo possível à parte, no dia seguinte, realizar um novo procedimento de pagamento das custas processuais, sob pena de se viabilizar um meio transverso de prorrogação do prazo para recolhimento do preparo”, afirmou a ministra. A decisão foi por maioria de votos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

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