Álbum da Brasileirão

Editora não deve direito de imagem por figurinha de jogador

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23 de abril de 2014, 14h34

A editora Abril não deve indenizar um ex-jogador de futebol por explorar sua imagem em figurinhas do álbum do Campeonato Brasileiro de 1989. Isso porque, no final da década de 1980, as imagens dos jogadores eram negociadas pelos seus clubes e não individualmente — como acontece nos dias de hoje. Por isso, o pedido do ex-volante do Atlético Mineiro Moacir Rodrigues Santos para receber indenização por uso indevido de imagem foi negado pela 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em ação de indenização na Justiça estadual contra a Abril Comunicações, o atleta alega que a editora explorou sua imagem sem a sua autorização. Ele afirma que nunca outorgou poder ao Atlético Mineiro para negociar a licença para o uso de sua imagem e pede indenização por danos patrimoniais e extra patrimoniais no valor de R$ 10 mil.

Em resposta, a editora, representada por Osmar Sampaio, sócio do EGSF Advogados, disse que foi autorizada a usar a imagem do atleta por meio do contrato firmado com o clube, em que foi prevista a cessão do direito de uso da imagem dos jogadores dos times do Campeonato Brasileiro de 1989. Além disso, foi previsto que ao clube teria total responsabilidade pelos direitos concedidos, obrigando-se a responder por eventuais reivindicações de terceiros.

Pedido improcedente
O juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido de indenização. O ex-volante interpôs apelação e a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho por considerar a Justiça comum incompetente para julgar o caso. Segundo a decisão, as imagens do jogador foram divulgadas mediante contrato de trabalho firmado entre o clube e a editora. Sendo assim, o problema é entre o ex-volante e o Atlético Mineiro.

Segundo o juiz do trabalho Paulo Gustavo de Amarante Merçon, da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, apenas com o passar dos anos e com a valorização dos contratos dos atletas profissionais é que os contratos de cessão de imagem passaram a ser negociados individualmente — como acontece nos dias de hoje.

Em relação ao dano à imagem do ex-jogador, o juiz entendeu que as figurinhas não retratam situações que possam causar qualquer tipo de sofrimentos que justifique reparação judicial. “Ao contrário, retratam a atuação profissional do reclamante, utilizando o uniforme do seu clube, em seu ambiente de trabalho, juntamente com seus colegas”, afirmou.

Quanto aos danos patrimoniais, Merçon disse que há previsão contratual que determina aos clubes a responsabilidade pelo repasse de 20% do valor recebido pelo contrato aos seus jogadores. Sendo assim, segundo o juiz, se há algum débito patrimonial relativo à divulgação da imagem do jogar, o devedor é o Clube Atlético Mineiro e não a editora Abril. Os pedidos de indenização por danos patrimoniais e extra patrimoniais foram julgados improcedentes.

Clique aqui para ler a sentença.

Processo 00009292220135030114

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