Trabalhador boia-fria deve ser equiparado ao empregado rural
21 de abril de 2014, 8h31
O trabalhador boia-fria deve ser equiparado ao empregado rural. Com esse entendimento, o desembargador federal Sérgio Nascimento, da 10a Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região reconhecheu o direito ao salário-maternidade de uma boia-fria que não recolheu contrbuições previdenciárias.
Segundo Nascimento, a comparação é devida pois enquadrar o boia-fria na condição de contribuinte individual significaria imputar-lhe a responsabilidade contributiva que cabe aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento dos tributos daqueles que lhes prestam serviço.
“Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir da trabalhadora campesina o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimente a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas”, resumiu o desembargador.
No caso, provou-se que a boia-fria trabalha no campo por meio da carteira de trabalho de seu companheiro, com registros da atividade. Esse entendimento já é pacificado no STJ.
Testemunhas ouvidas também confirmaram que a autora trabalha no plantio de algodão, feijão e tomate ao lado de seu companheiro. Um dos depoentes afirmou que a boia-fria retornou ao trabalho logo após a gestação. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo nº 0006201-71.2014.4.03.9999
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