"luvas de admissão"

Valor pago para atrair profissional tem natureza salarial

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18 de abril de 2014, 16h27

O valor que o empregador paga a novo empregado, mesmo que por meio de assinatura de contrato de mútuo, com a finalidade de atrair o profissional que está bem colocado no mercado para compor sua equipe, se assemelha ao pagamento de "luvas" aos atletas profissionais e tem natureza salarial. Por esse motivo, esse valor deve compor a remuneração para fins de cálculos de direitos do empregado.

As conclusões são da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu, por unanimidade, recurso de revista interposto por um ex-gerente do Banco Safra S.A para que a parcela paga como "luvas" integre a base salarial para fins de cálculo dos direitos, como horas extras, 13º, FGTS e aviso prévio.

O empregado informou que foi contratado com previsão de pagamento de remuneração mensal composta por salário fixo e variável (comissões e/ou prêmios) e um salário indireto quitado extra folha em parcela única de R$ 230 mil. A parcela, denominada bônus de contratação ("hiring bonus" ou "luvas de admissão"), teve por objetivo incentivar o empregado a se desligar do emprego anterior e ainda permanecer no novo emprego por no mínimo um ano, sob pena de ter de restituir o montante antecipado, caso pedisse demissão ou fosse demitido por justa causa antes desse período.

O juízo de primeiro grau negou o pedido do empregado por entender que as "luvas" pagas são parcelas tipicamente indenizatórias. O Tribunal Regional do Trabalho na 3ª Região (MG) manteve a sentença, com os mesmos fundamentos.

Em recurso ao TST, o bancário reiterou o pedido de integração das "luvas" à remuneração, afirmando ser um salário indireto quitado de forma antecipada. Assim, deveria integrar os cálculos das demais verbas trabalhistas.

Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, a parcela não tinha o objetivo "de compensar ou reparar dano causado ao funcionário, mas sim o de atraí-lo a integrar o quadro funcional do banco". Trata-se, portanto, de parcela paga ‘"pelo trabalho’ e também pelo patrimônio acumulado pelo trabalhador em sua carreira profissional". Assim, segundo o relator, a questão assemelha-se às "luvas" pagas ao atleta profissional e "têm nítida natureza salarial".

O ministro ressaltou que o pagamento não foi feito de forma gratuita, mas por meio de contrato de mútuo, no qual o trabalhador se obriga a permanecer no cargo por determinado tempo, sob pena de devolução da quantia. Além disso, a ausência de habitualidade no pagamento de valores a título de empréstimo "não impede a repercussão nas demais verbas, uma vez que esta decorre não da periodicidade com que é paga, mas de sua própria natureza jurídica, salarial". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1336-98.2012.5.03.0005

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