Danos existenciais

Ação de indenização por tortura no Regime Militar não prescreve

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18 de abril de 2014, 14h39

As ações de reparação por danos morais, ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar, não prescrevem. Assim, é inaplicável a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto 20.910, de 1932.

Com este entendimento, já pacificado na jurisprudência, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que, por considerar prescrita a pretensão, extinguiu processo que pedia reparação moral para um homem reconhecido pelo Estado como torturado político. Com a virada de jogo, o autor, que já havia recebido R$ 30 mil de indenização em nível administrativo do governo gaúcho no final dos anos 90, ganhará mais R$ 200 mil.

Analisando o mérito da ação indenizatória, os integrantes da 9ª Câmara Cível entenderam, à unanimidade, que o valor recebido administrativamente significa apenas quitação parcial da dívida do Estado para com o autor, não afastando seu direito em pleitear uma complementação, se assim o desejar.

‘‘Tal valor vale mais como um reconhecimento público dos erros estatais cometidos naquele período e um pedido formal de desculpas aos cidadãos lesados. Seu valor é mais simbólico do que efetivamente reparatório, uma vez que os danos sofridos pelo autor – e pelas demais vítimas da repressão – foram muito graves’’, escreveu no acórdão o desembargador Eugênio Facchini Neto, que relatou a Apelação.

Para Facchini, o autor sofreu graves danos existenciais, pois sua vida mudou de curso, para pior, desde o longínquo março de 1970 – há precisos 44 anos – quando foi preso pela primeira vez. Desde então, destacou, nunca mais conseguiu levar uma existência normal. Libertado do cárcere em 1972, continua preso ao seu passado. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 26 de março.

O caso
Afrânio Francisco da Costa foi detido pelos agentes do Departamento de Ordem Política e Social – o famoso Dops – em março de 1970, na cidade de Caxias do Sul. A polícia política encontrou no seu apartamento ‘‘fragmentos de papel queimado’’, concluindo tratar-se de obras de cunho subversivo. Contando com 28 anos de idade à época, ele foi acusado de atos de terrorismo e subversão.

Conforme narra o laudo psiquiátrico anexado aos autos, nos dois dias em que o autor permaneceu na delegacia caxiense, não recebia água nem alimentação e era frequentemente espancado com golpes de karatê, socos no ouvido e com uma palmatória de madeira na região escrotal. Os agentes queriam que ele informasse sobre pontos e aparelhos terroristas, que estavam em luta contra os governos militares.

Transferido para a delegacia do Dops em Porto Alegre, o autor sofreu novos espancamentos, por socos e pontapés. Em abril, ele foi levado para o Presídio Central, na zona leste da Capital, onde foi confinado em uma cela individual, sem contato com outras pessoas nem notícias dos familiares.

Do início de maio até fins de julho de 1970, ainda segundo o parecer psiquiátrico, o autor ficou preso na Ilha das Pedras, no vizinho município de Guaíba. Em agosto, o Dops o transferiu para a prisão do 155º Grupamento de Obuses, localizado em Cachoeira do Sul. Nesse local, permanecia dentro de um pequeno cubículo, sem nunca poder sair ao sol. Era proibido de tomar banho, usar escova de dente, cortar o cabelo, aparar as unhas e de receber visitas. A comida era servida fria, e as luzes da cela permaneciam sempre acesas. O colchão e o cobertor eram retirados às 7 horas e só devolvidos na hora de deitar. Em março de 1971, foi transferido para uma cela do 3º Batalhão de Engenharia, também sediado em Cachoeira do Sul.

Além das más condições, nos dois quartéis, era constantemente ameaçado de fuzilamento. Com frequência, a cela era invadida à noite. Nestas ocasiões, tinha de ficar nu. Era constantemente acusado pelos oficiais, e os soldados cantavam versos que o ameaçavam de espancamento e morte.

Esta peregrinação pelas prisões, que durou até 1972, lhe trouxe uma série de problemas físicos, dentre os quais: impotência sexual, insônia, cefaléia no lado direito da cabeça, surdez no ouvido direito e diminuição da visão. Entre os danos psíquicos, o laudo pericial apurou: complexo de culpa diante dos familiares, insegurança, medo de lugares fechados e ódio aos militares. Ao ser solicitado a descrever outras consequências decorrentes das prisões, o autor identificou: “desemprego, problemas familiares, tratamento psiquiátrico, cirurgia corretiva, tratamento médico ambulatorial constante”.

Indenização administrativa
Em fevereiro de 1998, com a edição da Lei Estadual 11.042/97 – que reconhece a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos -, o autor encaminhou pedido de indenização. O relator do processo administrativo à época, procurador de Justiça José Pedro Keunecke, opinou pela concessão da reparação. No ano seguinte, sobreveio a edição do Decreto 38.593/98, que lhe concedeu indenização no valor de R$ 30.000,00.

Os danos advindos do tratamento desumano, no entanto, continuaram produzindo efeitos negativos na saúde física e mental do autor. Em nova avaliação feita 10 anos depois, mais precisamente em 10 de julho de 2008, o mesmo psiquiatra constatou que o autor era portador de um transtorno mental denominado de ‘‘Alteração permanente de personalidade após experiência catastrófica’’, codificada pelo Código Internacional de Doenças (CID-10) como F 62.0.

‘‘Presentemente, a sintomatologia inerente a esta patologia vem se acentuando de forma a interferir em sua capacidade laborativa. Está, a nosso ver, incapacitado para o trabalho, e tal incapacidade é permanente’’, concluiu o laudo.

Sentença improcedente
Em função deste quadro, o autor foi à Justiça para pedir a revisão do valor pago administrativamente pelo Estado. Na Ação de Reparação por Danos Morais e Existenciais, distribuída em abril de 2013 na 3ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, sustentou que o montante não repara os danos físicos e psicológicos em toda a sua extensão.

A juíza de Direito Andreia Terre do Amaral extinguiu o processo, justificando que o artigo 1°, do Decreto 20.910/32, estabelece o prazo de cinco anos para prescrição de todas as ações ajuizadas em face da Fazenda Pública. ‘‘Inexiste, no presente caso, como no contexto dos crimes praticados contra a humanidade, previsão legal ou constitucional que declare a imprescritibilidade de ações cíveis de ofendidos em tais condições’’, escreveu na sentença.

Desta decisão, o autor apelou ao Tribunal de Justiça do Estado.

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