Código Florestal

Municípios devem decidir sobre APPs, dizem especialistas

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16 de abril de 2014, 14h53

Especialistas em Direito Ambiental defendem a autonomia dos municípios para decidir a largura das Áreas de Preservação Permanente no entorno de cursos d’água em espaços urbanos, prevista no Projeto de Lei 368/2012, aprovado na semana passada na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado. A proposta segue agora à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado para apreciação em caráter terminativo.

Para Frederico Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados, a proposta tenta corrigir uma incoerência do Novo Código Florestal. “Uma simples análise demonstra a necessidade de regulamentação municipal. Toda cidade tem o seu plano diretor próprio, onde estão contempladas suas características e peculiaridades. Portanto, não há razão para ela não poder delimitar suas APPs”, diz.

A advogada Vanessa Santos Moreira, do escritório Edgard Leite Advogados, segue a mesma linha, defendendo maior participação dos municípios. “Isso privilegia aquele que detém maior possibilidade de visualizar e analisar suas áreas, o próprio município, facilitando a verificação das peculiaridades e características próprias existentes em seu território”, afirma.

Para Cristina Freitas, coordenadora da área ambiental Rayes & Fagundes Advogados Associados, o artigo 30, inciso I, da Constituição garante a independência das cidades nas decisões sobre o assunto.

E acrescenta que “cada município, por sua constituição histórica e geográfica, tem sua própria particularidade em relação aos outros municípios e em relação à área rural, de modo que torna difícil a aplicação generalizada das medidas propostas pelo artigo 4º da Lei 12.651/2012 e seus incisos”.

Segundo Priscila Artigas, presidente da Comissão de Estudos de Meio Ambiente do Instituto dos Advogados de São Paulo, a discussão sobre o papel dos municípios na delimitação das APPs já ocorria durante a vigência do Código Florestal de 1965.

“Dizia-se, por exemplo, que caso se entendesse que as Áreas de Preservação Permanente incidissem nas áreas urbanas, teríamos as Marginais Pinheiros e Tietê, a Avenida Paulista e o Corcovado situados em áreas de preservação permanente, e qualquer modificação ou manutenção nesses bens deveria passar por autorização específica dos órgãos ambientais”, afirma Artigas.

“Ainda, alegava-se que os municípios perdiam a oportunidade de implantar projetos importantes perto de córregos (como ciclovias, escolas etc.) por estarem localizadas em APPs”, afirma a advogada. Segundo ela, esperava-se que o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) resolvesse a matéria, mas ele nada dispôs a respeito. A proposta, diz ela, respeita a autonomia municipal prevista na Constituição.

Matheus dos Reis Leite, do Marcelo Tostes Advogados, reafirma o argumento de que o novo Código Florestal não leva em conta as especificidades de cada região do país. “[É] muito louvável [o PL 368], pois as realidades urbanísticas de um município da região Sudeste são substancialmente distintas da de municípios do Norte do país, por exemplo. Além disso, a proposta permite também que se leve em conta o tamanho de espaço urbano edificado, bem como a população de cada município e a ocupação antrópica consolidada com um olhar mais acurado e próximo dos fatos”.

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