"Rent a car"

Sem contrato, locadora não pode expor nome em aeroporto

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12 de abril de 2014, 7h05

As locadoras de veículos só podem explorar a venda de seus serviços nos aeroportos se firmarem contrato de concessão com a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). Caso contrário, é legítima a proibição de qualquer atividade comercial nas dependências do aeroporto que tenha o intuito de captar clientela.

Adotando esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que mandou a Hertz Rent a Car parar de oferecer os seus serviços no Aeroporto de Joinville (SC), já que não tem mais contrato com a Infraero. O colegiado manteve, inclusive, a multa por descumprimento, arbitrada em R$ 50 mil.

Para a relatora do recurso na corte, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, não haveria nenhum prejuízo se os funcionários da Hertz se limitassem a portar placas de identificação, contendo somente o nome do cliente que contratou o serviço ‘‘Leva e Traz’’ pelo callcenter ou pelo seu site. É como procedem os demais prestadores de serviço, que esperam seus passageiros na área de desembarque do aeroporto.

Reprodução
‘‘O fato de a empresa enviar funcionários seus à área de desembarque do aeroporto, com um cartaz genérico amarelo contendo o logotipo da locadora, amplamente conhecido, denota a intenção não só de levar e trazer passageiros específicos, mas também fazer daqueles uma ‘referência’ à locadora, à qual as pessoas podem se dirigir caso tenham interesse em locar veículo com a Hertz, burlando as normas legais para o uso comercial do espaço aeroportuário’’, concluiu a relatora. O acórdão foi lavrado na sessão de 18 de março.

A ação
A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária narra, na inicial, que a Hertz Rent a Car exerce de forma clandestina as atividades de locação de veículos nas dependências do Aeroporto Lauro Carneiro de Loyola, em Joinville. A irregularidade ocorre há mais de um ano, depois que a empresa fechou sua loja no aeroporto e montou uma unidade nas cercanias, para atender os passageiros egressos do desembarque.

Segundo a Infraero, nos horários de pouso de aeronaves, a empresa infratora posiciona seus prepostos em frente ao portão de desembarque. Portando placas alusivas e indicativas de sua marca, eles oferecem abertamente os serviços de locação.

‘‘Seus agentes colocam-se como verdadeiros totens humanos de venda, expondo a marca e o serviço que prestam, cooptando clientes, locupletando-se do pagamento pela cessão de área ou divulgação de seu marketing em ambiente privado. Mas o pior é que prejudicam o comércio de locação de veículos legalmente estabelecido no aeroporto, colaborando para o surgimento de uma série de transtornos, tanto para os usuários do aeroporto quanto para os concessionários que exercem atividades no ramo de locações de veículos [Localiza e Unidas]’’, descreve peça.

Em face das irregularidades, a Ação Ordinária com Tutela Inibitória pede que a ré seja compelida a não exercer o comércio não autorizado, sob pena de severa multa diária e da possibilidade de apreensão do material de divulgação e remoção de seus prepostos do aeroporto. Por fim, requer reparação do prejuízo material pelo exercício ilegal daquela atividade no local.

Sentença
O juiz Cláudio Marcelo Schiessl, da 6ª Vara Federal de Joinville, concedeu a tutela inibitória antecipada. Entendeu que estavam presentes os requisitos exigidos no artigo 273 do Código de Processo Civil — verossimilhança das alegações, pelas provas trazidas aos autos, e o perigo de demora, em função do receio de que a prática ilícita se perpetue.

Em sua fundamentação, o juiz citou o artigo 41, parágrafo único, da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). O dispositivo diz que o funcionamento de empresas em áreas aeroportuárias depende de autorização da administração do aeroporto, sujeitando-se a prévia licitação, a partir de regulamento expedido pelo Poder Executivo.

Já o artigo 19 da Portaria 774/GM, publicada em 13 de novembro de 1997 pelo Gabinete do Ministro da Aeronáutica, dispõe que nenhuma pessoa física ou jurídica, de Direito Público ou Privado, pode utilizar áreas, instalações, equipamentos ou facilidades sem antes celebrar contrato de concessão de uso ou convênio com a administradora do aeroporto.

‘‘A empresa ré está atuando de forma irregular no Aeroporto de Joinville/SC, em afronta à legislação que trata da matéria, causando prejuízos financeiros à Infraero e às empresas regularmente estabelecidas que operam no ramo de locação de veículo, revelando-se necessária a cessação imediata de suas atividades no local’’, justificou.

O juiz negou o pedido de apreensão do material de divulgação dos serviços da Hertz, mas aplicou multa de R$ 50 mil por descumprimento da decisão judicial, acrescida de multa diária, prosseguindo as atividades, de R$ 2 mil.

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