Cobrança abusiva

Justiça condena advogado a ressarcir honorários

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11 de abril de 2014, 11h51

Ainda que a relação contratual entre advogado e cliente não se enquadre nas regras do Código de Defesa do Consumidor, sobre ela incide o dever da boa-fé imposto a qualquer contratante. Com base nesse fundamento, a juíza Simone Gastesi Chevrand, da 25ª Vara Cível do Rio de Janeiro, condenou o advogado Sylvio Guerra a pagar a uma cliente aproximadamente R$ 390 mil por cobrar valores que chegaram a 85% do benefício econômico perseguido com a ação ajuizada. Procurado pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o advogado alega que teve seu direito à ampla defesa e contraditório violado. A OAB-RJ não chegou a julgar a questão porque seu tribunal de ética concluiu que a denúncia prescreveu. Ainda cabe recurso.

Em 2005, a teledramaturga e jornalista Letícia Dornelles contratou os serviços do advogado para ajuizar ação, na qual buscava receber valores não pagos pela emissora Rádio e Televisão Bandeirantes por serviços prestados.

Foi convencida, então, a pagar R$ 260,4 mil, sendo R$ 252,2 mil de honorários e R$ 80,4 mil a título de custas processuais. De acordo com o advogado, os valores seriam proporcionais e necessários ao ajuizamento da ação. Ao fim do processo, dos R$ 400 mil perseguidos pela autora, o advogado recebeu a quantia de R$ 340 mil — 85% do valor da causa —, por conta do acréscimo dos 20% de honorários de sucumbência.

Ao ajuizar ação contra o advogado, a jornalista contou que solicitou empréstimo para fazer frente às despesas cobradas, e que decidiu encerrar o contrato por estar insatisfeita com os serviços advocatícios, especialmente pela petição inicial, que mencionava assuntos pessoais desnecessários, além dos altos valores exigidos. A essa altura, já pagara tudo que fora cobrado.

Para a juíza Simone Gastesi Chevrand, era dever do advogado informar que os preços cobrados estavam “muito acima” daqueles praticados por outros escritórios e pelos valores previstos na tabela de honorários da OAB-RJ. Além disso, ressalva, o advogado emitiu recibo de valor que deveria ter sido destinado ao pagamento de custas processuais, quando, na verdade, destinou apenas R$ 8.187,81 para esse fim, o equivalente a 10% do valor estimado.

Na contestação apresentada pelo advogado, ele alegou militar no Fórum de Justiça há 26 anos e possuir larga experiência em direito de imagem. Disse que costuma cobrar antecipadamente e que a livre iniciativa privada é assegurada pela Constituição, não podendo ser restringida. Nesse sentido, diz que não cabe ao cliente questionar valores cobrados, os quais, segundo ele, incluem a assessoria jurídica prestada anteriormente à contratação e o pagamento de uma assistente exclusiva para o caso.

Os argumentados foram refutados pela juíza. O limite dos honorários cobrados por um advogado deve, segundo ela, se basear em critérios éticos e de razoabilidade. “Nem se argumente que o réu se valeu do princípio da livre iniciativa assegurado na Constituição da República. Ele, como advogado, não é empresário. É profissional liberal de quem é exigido irrestrito cumprimento a deveres civis contratuais, além de éticos e morais inerentes a honrosa profissão de advogado”, afirmou.

Se, no caso das custas processuais, a cobrança tinha finalidade específica, a conclusão da juíza é de que houve “cobrança indevida, com clara má-fé”, tendo em vista o valor do processo ser divulgado em tabelas fixadas pela Corregedoria de Justiça do TJ-RJ, de conhecimento obrigatório do advogado. “A cobrança de quantia dez vezes superior à efetivamente devida é absolutamente incompatível com qualquer erro escusável”, concluiu.

Segundo Simone Chevrand, o advogado desrespeitou o artigo 422 do Código Civil, pelo qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Em sua decisão, destacou que situações semelhantes já foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, como no RE 830.526, relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Em valores discriminados, o advogado foi condenado a restituir R$ 72.212,19, correspondentes à diferença entre os R$ 80,4 mil cobrados e pagos, descontados os R$ 8.187,81 efetivamente destinados ao pagamento de custas processuais. E mais R$ 225.370,91 equivalentes à diferença entre o valor cobrado e pago a título de honorários — R$ 252.212,19 — e a quantia arbitrada por perito para serviços prestados — R$ 26.841,28. Além do pagamento de R$ 20 mil pelos danos morais causados.

OAB-RJ
Procurado pela ConJur, o advogado Sylvio Guerra informou, em nota, que ingressou no último dia 24 de março com uma arguição de nulidade, com requerimento subsidiário de recebimento da petição como Embargos de Declaração. Alega que foi prejudicado pelo “julgamento antecipado da lide no processo” e que seu direito à ampla defesa foi violado.

Guerra também já teve uma Apelação Cível e uma Agravo de Instrumento negados pela juíza. Atualmente, aguarda julgamento de um Agravo Regimental interposto por ele no Superior Tribunal de Justiça.

Na sentença, a juíza menciona que os autos do processo foram extraviados “após carga realizada pelo réu”. E acrescenta que, “após tentativas frustradas de citação pessoal, foi realizada citação por hora certa (fls. 329/344). Não tendo sido apresentada qualquer resposta (fl. 346 verso), a d. Curadoria Especial manifestou-se à fl. 347”.

O advogado dá outra versão. Afirma não ter sido citado “validamente”, pois, segundo ele, a autora da ação indicou endereços nos quais ele não poderia ser encontrado. “O processo manifestamente nulo, com violação de ampla defesa e contraditório, prosseguiu sem meu conhecimento até que, posteriormente, um dos meus advogados foi incluído no sistema do tribunal e tomou conhecimento da publicação da sentença, razão pela qual apelou, arguindo nulidade”, diz.

No último dia 8 de abril, a 2ª Turma do Conselho de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro julgou uma representação movida por Letícia Dornelles, autora da ação. Por 4 votos a 1, o colegiado decidiu não aplicar qualquer sanção disciplinar contra o advogado porque prescreveu a possibilidade de punição. Para a maioria, a contagem deve começar do ato. Para o voto divergente, deve ser contada a partir do conhecimento da OAB. A divergência permite recurso de Embargos. A decisão ainda não foi publicada. 

Clique aqui para ler a sentença.

Leia a nota do advogado:

No processo, interessa saber que ingressei em 24/03/2014 (no prazo de 5 dias da publicação da sentença) com uma argução de nulidade com requerimento subsidiário de recebimento da petição como embargos de declaração. Isto porque tive prejuízo com o julgamento antecipado da lide no processo. Como se sabe, o processo nº 0173669-09.2011.8.19.0001 trata-se de uma ação de restauração de autos, pelo antigo processo ter extraviado (os autos estavam com um antigo patrono meu, que veio a falecer e não mais se encontrou o processo).

No rito indicado pelo CPC, uma vez julgada a restauração por sentença, o processo seguirá seus termos (Art. 1.067). No entanto, não foi o que ocorreu no caso. Depois de ser julgada a restauração, ingressei com um recurso de apelação, alegando nulidade por não ter sido citado validamente, já que foi indicado pela Autora da ação endereços nos quais eu não poderia ser encontrado. O processo manifestamente nulo, com violação de ampla defesa e contraditório prosseguiu sem meu conhecimento até que posteriormente um dos meus advogados foi incluído no sistema do tribunal e tomou conhecimento da publicação da sentença, razão pela qual apelou arguindo nulidade. Após ingressou com os demais recursos cabíveis e atualmente encontra-se pendente de julgamento um Agravo Regimental no STJ. Logo, não houve o transito em julgado da sentença de primeiro grau. Todavia, a magistrada da 25ª Vara Cível deu INDEVIDO seguimento ao processo, e, PIOR, sem que se prosseguisse nos demais termos do processo, como determina o artigo 1.067 do CPC. Ela julgou antecipadamente a lide, cerceando novamente minha defesa. Daí a minha arguição de nulidade com pedido subsidiário de recebimento de embargos de declaração. Era um julgamento onde não se comportava julgamento antecipado, pois no processo principal movido pela Letícia contra mim já havia um despacho saneador o qual dispunha "Com a conclusão da prova pericial, será  apreciada a conveniência e oportunidade da produção da prova oral requerida”. Ou seja, após a sentença da restauração de autos tornar-se irrecorrível (O QUE NÃO OCORREU!) cabia ao magistrado seguir no rito determinado pelo CPC e apreciar a conveniencia e oportunidade da prova requerida. Assim, dever-se-ia deferir ou indeferir a prova oral que eu desejava produzir, possibilitando-me agravar da decisão. Daí a violação dos principios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Nota-se que o ato de se proferir sentença naquele momento, sem me possibilitar a produção de outras provas, afronta a legislação federal (CPC) e a Constituição Federal. O que se espera é que, diante de evidente parcialidade da magistrada ou, no mínimo, de erro processual crasso, é que o equívoco seja conhecido e a nulidade sanada por ocasião de julgamento dessa petição protocolizada em 24/03/2014.

Por outro lado, interessa saber extraprocessualmente que a 2ª Turma do Conselho de Ética e Disciplina da OAB/RJ julgou no ultimo dia 08/04/2014 uma REPRESENTAÇÃO movida a requerimento também da Sra. Letícia Dornelles na qual, por maioria, totalizando 4 votos a 1 (4×1), não foi aplicada qualquer sanção disciplinar contra mim em razão dos fatos atinentes ao processo judicial em referência. A decisão colegiada estará disponível no dia 14/04/2014, ocasião na qual será dada publicidade ao ato da OAB/RJ. Assim que obtiver cópias poderia fornecê-la ao "Consultor Jurídico".

Assim, mantenho a primeira declaração oficial, acrescida das declarações ora prestadas. Minha defesa no processo de enriquecimento sem causa se resume basicamente à regularidade da cobrança dos valores por conta do valor econômico da demanda (liberdade de concorrência) e que fui destituído no processo por não ter correspondido às intenções sentimentais da Sra. Letícia, coincidindo a revogação do mandato à época de meu casamento. Se a Sra. Letícia quisesse, poderia ter procurado outro advogado tão logo eu passasse o valor dos honorários.

PRIMEIRA DECLARAÇÃO (publicada pelo site RD1):

"A Sra. Letícia Dornelles não venceu o processo de enriquecimento sem causa que move perante o poder judiciário do Rio de Janeiro contra mim, advogado Sylvio Guerra. O processo encontra-se sujeito à reforma, porquanto não houver o transito em julgado da sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Capital – RJ, valendo destacar que estou pleiteiando perante o Superior Tribunal de Justiça a anulação de atos do referido processo por ter sido minha defesa cerceada, uma vez que a Sra. Letícia Dornelles indicou nos autos da ação de restauração de processo um endereço no qual eu convenientemente não pudesse ser encontrado e tivesse a defesa prejudicada, sem que pudesse juntar documentos, requerer oitiva de testemunhas ou pleitear outras provas. Além disso, curiosamente, o juízo da 25ª Vara Cível da Capital – RJ, antes que fosse decidida a questão em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, julgou antecipadamente a lide, não esperando o desfecho quanto às nulidades arguidas, causando-me inequívoco prejuízo. O Recurso de Agravo Regimental interposto por mim no Superior Tribunal de Justiça (Processo 2013/0319531-0, AREsp398317 / RJ) encontra-se em conclusão com o Ministro Relator para que seja o processo levado à julgamento pelos demais Ministros da Terceira Turma, sendo certo que a juíza da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital – RJ não poderia ter julgado o processo antes do trânsito em julgado do recurso no Superior Tribunal de Justiça, tudo levando a crer que há conduta suspeita da magistrada, conduta inclusive passível de exceção de suspeição, o que impediria tal juíza, cujos atos vêm me causando prejuízo, de julgar a causa. Independente do desfecho do recurso de Agravo Regimental no STJ, não se admite a alegação de que a Sra. Letícia Dornelles tenha saído vencedora no processo, vez que a sentença de primeiro grau ainda está sujeita à reforma pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, bem como posteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça em caso de violação de lei federal e pelo Supremo Tribunal Federal, em caso de ofensa à Constituição Federal, sendo completamente prematuro se aceitar a informação unilateral prestada pela Sra. Letícia Dornelles. No que tange a uma suposta extorsão alegada por ela, vale lembrar que não sofri qualquer condenação penal a este respeito, aliás, nem mesmo tive contra mim movida uma ação pelo Ministério Público Estadual, motivo pelo qual inclusive, a Sra. Letícia Dornelles teve contra si movida uma Queixa-Crime por Calúnia e Difamação, cujo processo encontra-se no Supremo Tribunal Federal, e tornará a ser acionada no juízo criminal tantas quantas forem as vezes que buscar atribuir condutas criminosas a mim perante veículos de informação, como fez com a publicação do dia 10/03/2014, nesta mesma coluna. O que se percebe é que a Sra. Letícia Dornelles utiliza inapropriadamente o termo “extorsão” por acreditar que cobrei valores excessivos a título de honorários, causando aos leitores a impressão de que sou um criminoso, quando, em verdade, não sou. O valor dos honorários foram cobrados de acordo com o valor econômico auferido com o processo contra uma emissora de TV, no qual reputava-se que, com a inclusão de correção e juros nas indenizações cobradas, fossem obtidos valores que superassem a barreira de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais). O respaldo constitucional pela liberdade de concorrência, valorização do trabalho e livre iniciativa, além da ausência de vedação pelo Estatuto da OAB, possibilitou o arbitramento de meus honorários no patamar cobrado, de acordo com a minha experiência, o que foi amplamente aceito pela Sra. Letícia Dornelles.

Por fim, ressalto que, até que a questão não esteja definitivamente sacramentada pelo Poder Judiciário, isto é, com o trânsito em julgado da ação, não deverão ser levadas em consideração as acusações levianas da Sra. Letícia Dornelles.

Sylvio Guerra

Advogado."

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