Disputa interna

Só o Estado pode responder pelos atos dos seus agentes

Autor

11 de abril de 2014, 18h18

Somente o Estado pode responder pelos atos praticados por seus agentes. O entendimento foi levado em consideração pela maioria da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para extinguir, sem resolução de mérito, o processo a que respondia o ex-procurador-geral de Justiça de São Paulo Rodrigo César Rebello Pinho, que tinha sido condenado a pagar indenização de R$ 70 mil ao ex-corregedor geral do Ministério Público, Carlos Henrique Mund. Cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

O desembargador Viviani Nicolau, relator designado, proferiu o voto vencedor. Além da jurisprudência do próprio TJ-SP e do STF, ele citou a doutrina de Hely Lopes Meirelles para sustentar que o agente público só responde perante o Estado e não cabe a quem se sentiu prejudicado processar o funcionário. Se for o caso, e o servidor for culpado, o Estado pode processá-lo em ação regressiva para recuperar o valor gasto.

"A reparação do dano causado pela Administração a terceiro obtém-se amigavelmente ou por meio da ação de indenização, e, uma vez indenizada a lesão da vítima, fica a entidade pública com o direito de voltar-se contra o servidor culpado para haver dele o despendido, através da ação regressiva, autorizada pelo parágrafo 6º, do artigo 37 da Constituição", escreveu o desembargador.

Também votou pela extinção da ação o desembargador Donegá Morandini. Ele citou o artigo 43 do Código Civil: "As pessoas jurídicas de Direito Público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo."

"A decisão é pertinente no sentido de que o procurador não pode responder por toda ação que interpõe. Se não tivesse esse filtro do Estado, o promotor poderia ser inibido na sua atuação profissional", diz Pinho, que compara a situação com a hipótese de um juiz ser processado por toda decisão reformada.

O caso
A disputa começou quando Carlos Henrique Mund, então corregedor-geral do Ministério Público, decidiu investigar um outro procurador de Justiça, suspeito de corrupção. Segundo a decisão, o objetivo da investigação era buscar dados para analisar a viabilidade ou não de se instaurar um processo administrativo ou uma sindicância. Acontece que a investigação começou sem a designação de comissão formada por três procuradores da Justiça — como determinado pela Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo.

Por causa disso, foi instaurado contra Mund um processo administrativo sumário por supostas violações a deveres funcionais do MP. Concluído o processo, o então chefe do MP paulista, Rodrigo Pinho, aplicou a pena de advertência contra Mund, que recorreu da decisão ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores. No entanto, antes do julgamento do recurso, Pinho mandou publicar no Diário Oficial a ata da reunião com a decisão do relator do recurso, com a pena de advertência.

O Colégio de Procuradores de Justiça anulou a pena de advertência imposta a Mund com o argumento de que o procurador-geral Rodrigo Pinho era incompetente para aplicar sanção disciplinar contra o corregedor-geral. Na verdade, a decisão fora publicada no D.O. por determinação do Órgão Especial, com base nas alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, que estabeleceu no artigo no artigo 93, X que “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”, norma aplicável ao Ministério Público, segundo o artigo 129, parágrafo 4º, do mesmo texto.

Pinho entrou na Justiça com mandado de segurança contra o entendimento e o Tribunal de Justiça ratificou a decisão do colegiado do MP. Mund, então, interpôs apelação no tribunal. 

Ao decidir o caso, em 2012, o desembargador Viviani Nicolau entendeu que o fato de se atribuir a responsabilidade diretamente a Rodrigo Pinho, tendo como pano de fundo desavenças pessoais entre as partes, não desloca a discussão da esfera administrativa para a esfera privada. Por maioria, a turma determinou a carência da ação por ilegitimidade passiva e julgou o processo sem resolução do mérito. Ficou vencido o desembargador Egidio Giacoia, relator.

A decisão de primeiro grau, anulada, fora da autoria do juiz José Paulo Magano, que se tornou conhecido no caso Variglog — quando os investidores americanos foram subtraídos dos seus aportes pelo sócio brasileiro, Marco Antonio Audi — e o juiz quis condenar as vítimas no lugar do sócio que desviou o investimento no Brasil para uma conta secreta na Suíça.

Clique aqui para ler a decisão. 

Apelação 0116538-46.2009.8.26.0100

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!