Representação regular

Procuração outorgada sem estatutos da empresa é válida

Autor

10 de abril de 2014, 20h00

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida uma procuração outorgada por representante legal de uma empresa sem a apresentação dos estatutos da companhia. Os ministros entenderam que o mandato outorgado ao advogado para defender a MRV Engenharia e Participaçõe em ação movida por um vendedor autônomo — que pedia o reconhecimento de vínculo de emprego — não necessitava da apresentação dos seus estatutos para ter validade.

Com isso, o processo voltará ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarara a irregularidade da representação da empresa.

No recurso ao TST, a MRV alegou que não havia irregularidade de representação ou substabelecimento, mas, sim, instrumentos juntados posteriormente. Alegou ainda que, por se tratar de vício sanável, deveria ter sido intimada pelo TRT-MG para fazer a correção.

O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso no TST, deu provimento ao apelo da empresa. Ele observou que a decisão regional evidencia que as outorgantes da procuração estavam nominalmente identificadas no instrumento de mandato, o que viabiliza a regularidade da representação, tal como dispõe a Orientação Jurisprudencial 373 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Ainda segundo o relator, diferentemente do entendimento do TRT-MG, não há previsão legal para se exigir a juntada dos atos constitutivos da empresa para que a representação seja considerada regular, "salvo se houver impugnação da parte contrária", o que não ocorreu. Essa situação é tratada na Orientação Jurisprudencial 255 da SDI-1.

Para ele, considerar a representação irregular, nesse caso, "seria agir com rigor excessivo, inviabilizando o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório". Assim, devolveu o processo ao tribunal regional, para que prossiga no exame do recurso da empresa, como entender de direito. A decisão foi por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-899-58.2012.5.03.0134

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!