Prisão preventiva

STF e TRF-4 negam pedidos de HC de ex-diretor da Petrobras

Autor

10 de abril de 2014, 18h16

O ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, investigado pela Polícia Federal pela suposta prática do crime de corrupção passiva, teve dois pedidos de Habeas Corpus negados nesta quarta-feira (9/4). Um no Supremo Tribunal Federal e outro no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Costa teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) em decorrência da chamada operação lava jato, deflagrada pela Polícia Federal.

No Supremo, o ministro Teori Zavascki não conheceu do pedido apresentado pela defesa do ex-diretor. Em sua decisão, o ministro afirmou que que o HC 121.918 foi impetrado diretamente contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a Habeas Corpus contra decisão de desembargador do TRF-4. Segundo o ministro Zavascki, a decisão do STJ tem respaldo formal tanto na Lei 8.038/1990 (artigos 38 e 39) quanto nos Regimentos Internos daquela corte e do STF.

“É recorrente a utilização dessa regra no âmbito do STF para negar seguimento a pedidos da espécie”, observou o relator. Em tais casos, o instrumento cabível seria o recurso de agravo interno no STJ, “que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de Habeas Corpus, de competência de outro tribunal”. O relator assinalou ainda que, ao se admitir essa possibilidade, a defesa teria a possibilidade de eleger, “segundo conveniências próprias”, a que tribunal submeter a revisão de decisão monocrática: o STJ, juízo natural, ou o STF, por via de Habeas Corpus substitutivo.

Citando diversos precedentes no mesmo sentido, o ministro concluiu que o conhecimento do pedido “implicaria dupla supressão de instância, já que acarretaria deliberação de matéria que sequer foi objeto de apreciação definitiva pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região”, onde foi impetrado o primeiro HC, cujo pedido de liminar foi indeferido.

Ocultação de provas
No pedido analisado no TRF-4 (HC 5005979-15.2014.404.0000), a 8ª Turma manteve decisão do desembargador federal João Pedro Gebran Neto que, no dia 26 de março, havia negado liminarmente o HC. Gebran ressaltou que o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba agiu com cautela, pois inicialmente havia deferido somente a busca e apreensão para recolhimento de provas na sede da empresa de Costa. “As prisões temporária e preventiva surgem em segundo e terceiro lugares, haja vista que até o momento da tentativa de ocultação, ela não se mostrava necessária, o que somente veio ocorrer no desenrolar das diligências policiais.”

Para o desembargador, a necessidade da prisão preventiva decorre da apreensão de vultosa quantia em dinheiro na residência e na empresa de Costa e em razão da conduta de familiares do ex-diretor, que estiveram no local da busca e apreensão e retiraram grande quantidade de documentos, o que, provavelmente, teria sido feito com o objetivo de omitir a materialidade dos delitos.

Segundo o desembargador, é flagrante a tentativa do paciente de oferecer obstáculo à instrução criminal, como no caso da retirada de documentos da sede de sua empresa por seus familiares. “Até o momento, não se sabe exatamente a dimensão da ocultação das provas, mas é inegável que a perturbação na colheita de provas existiu e merece ser interrompida. Este tribunal tem entendido que o risco oferecido pelo investigado, com o desaparecimento de provas visando a frustrar a instrução, justifica a segregação cautelar”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e do TRF-4.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!