Justiça eletrônica

Falha no sistema gera prorrogação de prazo para recurso

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10 de abril de 2014, 6h46

A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico (e-Doc), uma das ferramentas do processo judicial eletrônico, gera a prorrogação do prazo final para a interposição de recurso para o primeiro dia útil subsequente, e a comprovação do problema técnico cabe ao Poder Judiciário.

Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu Embargos interpostos por um trabalhador contra decisão da 8ª Turma que considerou os Embargos Declaratórios interpostos por ele, nessas condições, intempestivos (fora do prazo). Com isso, o processo vai retornar à Turma para a análise do mérito.

Para o relator do caso na SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, "não é razoável exigir das partes que permaneçam tentando utilizar o sistema por horas a fio". Ele ressaltou que a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para praticar atos processuais visa facilitar o acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), "e não torná-lo mais penoso do que seria caso o ato processual fosse praticado pessoalmente".

Quanto à comprovação da indisponibilidade, o ministro destacou que a manutenção do sistema é responsabilidade do órgão do Judiciário, cabendo a ele, portanto, a certificação nos autos do processo, "tal qual tivesse ocorrido feriado forense".

Relatório de indisponibilidade
Na SDI-1, os ministros acolheram a prova documental apresentada pela defesa do trabalhador — um comprovante de que o relatório de indisponibilidade do sistema no último dia do prazo para recurso foi apresentado no site do TST dias depois do fim do prazo recursal e depois até da rejeição dos primeiros embargos declaratórios pela 8ª Turma, impedindo-o de apresentá-la naquela ocasião. A Turma não apreciou o mérito do recurso justamente por entender que este fora interposto fora do prazo.

O ministro Vieira de Mello Filho verificou que, após a rejeição do primeiro recurso pela 8ª Turma, o trabalhador opôs novos Embargos Declaratórios com a juntada do boletim de indisponibilidade. Assim, considerou que o caso se enquadra no item III da Súmula 385 do TST, que trata da comprovação de feriados forenses. "Existia, no caso, a necessidade de reanálise dos requisitos inerentes ao prazo recursal, em face da apresentação de prova documental superveniente em embargos de declaração, exata situação dos autos", assinalou.

Para o relator, ao contrário do que foi decidido pela Turma, não ocorreu a preclusão porque a oportunidade para a apresentação da prova de indisponibilidade do sistema se fez no momento processual subsequente — na oposição dos segundos embargos de declaração. A ausência de nova análise com base na preclusão, portanto, caracterizou "manifesto cerceamento do direito de defesa da parte". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED-ED-RR-1940-61.2010.5.06.0000

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