Decisão do TJ-PE

Infringentes precisam de divergência entre sentença e acórdão

Autor

  • Frederico Ricardo de Almeida Neves

    é desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco professor do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Católica de Pernambuco e mestre em Ciências jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa.

10 de abril de 2014, 7h03

O juízo de primeiro grau acolheu pretensão compensatória para o fim de condenar o demandado a pagar ao autor, a título de dano moral, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No julgamento da apelação interposta contra a sentença, contudo, o Tribunal de Justiça, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso apenas para reduzir o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo significativo anotar que o voto vencido negara, peremptória e completamente, o dever de indenizar.

O apelante, em vista disso, aviou, em tempo hábil, embargos infringentes buscando o prevalecimento da tese preconizada no voto discrepante, qual seja, a declaração judicial de inexistência do dever de indenizar, com o consequente decreto de improcedência do pedido formulado pelo autor.

Assim enquadrada a questão, há que pôr a pergunta essencial: Serão admissíveis, em caso do tipo, os embargos infringentes interpostos? O Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco respondeu negativamente.

Pois bem: Saber se o Tribunal de Justiça andou bem ao não conhecer dos embargos infringentes é o que se vai averiguar de seguida.

Um ponto de partida importa dar por assente: De acordo com a regra estampada no artigo 530, do Código de Processo Civil, o conhecimento dos embargos infringentes, para além de reclamar a presença dos requisitos genéricos de admissibilidade exigidos para os recursos em geral, está igualmente condicionado à demonstração, em concurso, dos seguintes pressupostos específicos. A saber: (i) Acórdão não unânime, (ii) proferido em julgamento de apelação, (iii) que tenha reformado sentença de mérito, ou (iv) julgado procedente pedido rescisório.

Ao estabelecer a necessidade de ter havido reforma de sentença de mérito, como requisito específico de admissibilidade dos embargos infringentes, o legislador quis evitar o manejo dessa via recursal nas hipóteses de dupla conformidade entre o ato judicial de primeiro grau e o acórdão, ainda que este retrate julgamento por maioria de votos.

Essa reforma pode ser total ou parcial, qualitativa ou quantitativa. Da mesma forma, o voto divergente.

No caso concreto, o Acórdão embargado foi proferido em julgamento de recurso de apelação, sem unanimidade,  tendo reformado parcialmente a sentença de mérito, já que o valor da condenação foi reduzido. Mas, ainda assim, em bom rigor, não havia – é forçoso reconhecer – como se admitir os embargos infringentes manejados.

Se bem se vir, a sentença líquida de procedência de pedido que versa sobre obrigação pecuniária contem dois capítulos bem delimitados: o primeiro que aponta para a existência do an debeatur (à letra: o dever de indenizar), e o segundo que indica o quantum debeatur, ou, noutros termos, o valor da prestação devida. Não parece ocioso lembrar que, na hipótese apreciada pelo TJ-PE, o provimento da apelação foi parcial e quantitativo, em ordem a reformar a sentença tão somente no que se refere ao valor da condenação (quantum debeatur), permanecendo, pois, incólume o tópico do julgado de primeiro grau alusivo ao dever do demandado recompensar o autor da demanda por dano moral (an debeatur).

Ninguém põe em dúvida, pois, que, no que se refere ao an debeatur, não houve reforma da sentença por ocasião do julgamento da apelação.

Ora, como anteriormente acentuado, pelo regime do artigo 530, CPC, para que os embargos infringentes possam ser admitidos é imperioso que tenha havido desconformidade entre a sentença de mérito e o acórdão. No que tange ao valor da condenação ninguém duvida de que houve tal desconformidade caracterizada pela reforma implementada por maioria de votos; porém, quanto ao dever de compensar o dano moral propriamente dito verificou-se, bem ao contrário, uma dupla conformação entre a sentença e o acórdão que se pretendeu embargar.

De tudo o que foi dito pode-se extrair uma conclusão segura: Quando a reforma da sentença de mérito, por maioria de votos, for parcial, os embargos infringentes somente poderão versar sobre o que foi objeto da desconformidade, da efetiva modificação do julgado de primeiro grau. O que foi mantido pelo órgão ad quem, ainda que a divergência tenha sido qualitativa e total, não pode ser objeto de embargabilidade infringencial.

Pois bem: Da análise da peça de interposição dos embargos infringentes verificou-se que a pretensão do recorrente era a de impor o prevalecimento da tese defendida no voto dissidente, ou seja, a inexistência do dever de recompensar o autor por dano moral, sem que, no ponto específico, tivesse havido reforma do julgado de grau inferior de jurisdição.

Isso não contraria as lições doutrinárias professadas por José Carlos Barbosa Moreira, segundo as quais: (i) a extensão do recurso é medida pela extensão da divergência, e (ii) se o desacordo foi completo, o embargante poderá pedir a reapreciação integral da matéria apreciada no acórdão embargado. Não basta, todavia, que o desacordo seja qualitativo e total; para que seja possível o reexame completo da matéria é preciso igualmente que a reforma tenha sido qualitativa e total.

Se a reforma da sentença de mérito tivesse sido completa e qualitativa, com os votos vencedores negando o dever de recompensar e o voto vencido assegurando a existência da obrigação, para manter o julgado, tudo seria devolvido com os embargos infringentes. (Também seriam admissíveis os embargos infringentes se o voto vencido, reconhecendo a obrigação, tivesse sustentado a redução, ainda mais, do valor da condenação, para R$ 1.000,00 (mil reais), por exemplo.

Disso não se cuida, porém. Aqui, no que diz pertinência ao dever de indenizar, não houve reforma da sentença, e, nesse ser assim, não se fez presente o aludido requisito específico de admissibilidade do recurso.

Bem por isso, e sem mais delongas, na minha ótica não houve qualquer desacerto na decisão do tribunal que deixou, na espécie, de conhecer dos embargos infringentes.

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