Propaganda irregular

Deputado licenciado não perde prerrogativa de foro

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10 de abril de 2014, 21h11

Embora licenciado para ocupar cargo no Poder Executivo, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e, por isso, mantém a prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento levou o ministro Celso de Mello a manter a competência do Supremo para julgar o deputado federal licenciado Ratinho Júnior (PSC-PR), que, à época da decisão, era secretário de desenvolvimento urbano do Paraná, em ação de propaganda eleitoral irregular.

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Ratinho Junior (foto) foi denunciado pelo Ministério Público Federal por supostamente fazer propaganda irregular nas Eleições de 2010, junto com o deputado estadual paranaense Waldyr Pugliesi (PMDB). Segundo o MPF, eles fizeram propaganda com uma chapa diferente da coligação a que pertenciam, o que poderia induzir o eleitor a erro.

Em 2010, Ratinho Junior e Waldyr Pugliesi eram candidatos pela coligação “A união faz um novo amanhã”, encabeçada por Osmar Dias (PDT) como candidato a governador. Acontece que, segundo o MPF, eles fizeram propaganda eleitoral com Beto Richa (PSDB), da coligação “Novo Paraná”. 

O caso chegou ao STF porque Ratinho Júnior tem prerrogativa de foro por conta de seu mandato de deputado. De acordo com o ministro Celso de Mello, relator do caso, os delitos eleitorais são considerados crimes comuns e, por isso, o STF tem competência penal originária no caso. Ele determinou que o inquérito do deputado federal licenciado fique no Supremo.

Transação penal
Na ação, o MPF propôs a transação penal, em que o deputado faria uma doação bimestral, durante dois anos, de um salário mínimo a instituto para crianças portadoras de HIV. A pena prevista no Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) para propaganda irregular é de 2 meses a 1 ano de reclusão, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

Celso de Mello admitiu a transação penal, pois é medida aplicável aos procedimentos penais originários instaurados no Supremo. Dessa forma, o ministro entendeu que a aceitação da proposta de transação penal deve ser feita pelo acusado e deu o prazo de dez dias para que Ratinho Júnior se pronuncie sobre a proposta.

Prerrogativa
O processo foi desmembrado em relação a Waldyr Pugliesi. O ministro apontou que o desmembramento é previsto pelo artigo 80 do Código de Processo Penal, que autoriza a separação do processo se houver motivo relevante.

O MPF pediu que a ação de Pugliesi fosse enviada ao juízo da 180ª Zona Eleitoral do Estado do Paraná. Entretanto, segundo o ministro, como se trata de crime eleitoral, ele deve ser julgado pelo seu juiz natural e, sendo assim, os autos devem ser encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Isso porque, segundo a decisão, "a competência penal originária do Tribunal Regional Eleitoral para processar e julgar, nos crimes eleitorais, agentes públicos que detêm, em razão de seu ofício, prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça estadual (como os deputados estaduais e os prefeitos, por exemplo) tem sido reconhecida por esta Suprema Corte, na linha da diretriz da Súmula 702/STF". 

Inquérito 3.357-PR

Clique aqui para ler a decisão.

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