Defeito formal

STJ mantém condenação de acusados de fraude no TRT-SP

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9 de abril de 2014, 21h15

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu não conhecer dos Embargos de Divergência apresentados por Luiz Estevão, José Eduardo Corrêa e Fábio Monteiro, mantendo a condenação dos três, que já havia sido confirmada pela 6ª Turma do STJ. A relatora é a ministra Regina Helena Costa.

Juntamente com o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, os empresários foram acusados de fraudar a licitação e superfaturar a construção do fórum do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo. As penas a que Estevão foi condenado somam 31 anos de prisão, além do pagamento de multa. Já José Eduardo Corrêa foi condenado a 27 anos e Fábio Monteiro, a 32 anos, mais multa para ambos. Entre outras acusações, os três réus respondem por peculato, corrupção ativa, estelionato, uso de documento falso e formação de quadrilha.

Ao expor seu voto, a ministra Regina Helena Costa afirmou que o caso é de não conhecimento, basicamente, por defeito formal dos Embargos de Divergência. A maior parte dos precedentes citados como paradigmas pela defesa é de Habeas Corpus, que não se prestam para configurar a divergência. Nos outros paradigmas, não há identidade factual.

A defesa de Luiz Estevão sustentou a ocorrência de omissão no acórdão da 6ª Turma no que diz respeito à produção de prova pericial contábil quanto ao crime de peculato. Mas, segundo a relatora, a conclusão de cada caso emerge dos fatos em concreto e não se pode alegar similitude que sustente o recurso. Para a ministra, o julgamento dos Embargos de Declaração (que contestam a omissão) é casuístico e seria preciso que os casos fossem idênticos para caracterizar a divergência.

Regina Helena Costa também ressaltou que não há dissídio entre acórdão que não conhece de uma determinada questão por incidência da Súmula 7/STJ e outro que, ultrapassado o juízo de conhecimento, adentra o mérito recursal. Quanto à irresignação sobre a pena aplicada aos réus, a ministra entende que este ponto não pode ser enfrentado em embargos de divergência.

A defesa de José Eduardo Corrêa protestava contra a decisão que não considerou cerceamento de defesa o fato de o julgamento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter ocorrido um dia após ele ter destituído seu advogado no caso. Nesse ponto, a relatora também não constatou terem sido apresentadas nos Embargos teses jurídicas antagônicas.

Quanto às alegações da defesa de Fábio Monteiro sobre o cálculo da pena, considerada excessiva, e sobre suposta inépcia da denúncia, a ministra disse que foram invocados paradigmas da 2ª Turma, já refutados pela Corte Especial. No mais, todos os outros precedentes foram proferidos em Habeas Corpus, o que não é permitido pelo Regimento Interno do STJ para caracterizar a divergência.

Embargos de divergência
Os Embargos de Divergência são um tipo de recurso interno apresentado quando há entendimentos jurídicos diferentes entre órgãos do tribunal. No caso, a defesa dos réus contestava diversos pontos do acórdão da 6ª Turma no Recurso Especial julgado em 2012. Para tanto, alegou divergência com julgados da Corte Especial, da 1ª e 2ª Turmas (integrantes da 1ª Seção) e da 5ª Turma (da 3ª Seção).

Por trazer acórdãos de Turmas que compõem Seções diferentes, inicialmente os Embargos foram avaliados pela Corte Especial do STJ. Os ministros rejeitaram o recurso sob o argumento de que não existia similitude de fatos entre os precedentes citados pela defesa. No entanto, quanto aos precedentes citados da 5ª Turma, a Corte Especial decidiu encaminhar o julgamento à 3ª Seção, formada por dez ministros e encarregada de avaliar matéria penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

EREsp 1.183.134

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