Estatuto violado

Pedido de demissão de indígena sem chancela da Funai é nulo

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9 de abril de 2014, 8h11

O índio em vias de integração — aquele que conserva parte da vida nativa, mas tem relações com outros grupos sociais — só pode ter contrato de trabalho firmado ou rescindido com aval da Fundação Nacional do Índio (Funai). Foi com essa tese que a Justiça do Trabalho considerou inválido o pedido de demissão assinado por um indígena da aldeia Votouro, no Rio Grande do Sul, que viajava 80,5 km diariamente para trabalhar em uma cidade de Santa Catarina.

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que condenou uma empresa de alimentos a pagar verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, como se não houvesse o pedido. O trabalhador, contratado em 2008 como auxiliar de produção da sala de cortes, teve rescindido seu contrato por suposto pedido de demissão em 2010. Ele, porém, alegou que assinou documentos sem saber do que se tratavam.

O pedido havia sido negado em primeira instância, por entender que o autor não comprovou a indução a erro na assinatura da demissão, mas o TRT-12 considerou que o fato de o indígena ter cursado o ensino fundamental e mantido relação de emprego apenas indicava que estava em vias de integração. Segundo o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), a contratação nesses casos exige a prévia aprovação da Funai.

Em recurso ao TST, a empresa alegou que o trabalhador, apesar de indígena, estava perfeitamente integrado à cultura da maioria da sociedade e que, por isso, o pedido de demissão seria válido. No entanto, a ministra relatora Dora Maria da Costa avaliou que o tribunal regional havia registrado ausência de elementos que indicassem o conhecimento, pelo trabalhador, do ato praticado e de suas consequências. O TST não poderia reexaminar as provas, mas a relatora concluiu que o acórdão do TRT-12 não viola a legislação. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
RR-4035-45.2011.5.12.0038

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