Recolhimento obrigatório

Empresa sem empregados tem de pagar contribuição sindical

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9 de abril de 2014, 20h24

Com o entendimento de que a contribuição sindical é devida mesmo por empresa que não tem empregado, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Total Administradora de Bens Ltda ao pagamento da contribuição sindical patronal. A decisão foi proferida no julgamento dos recursos do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina (Secovi Norte) e da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, disse que, de fato, todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários que integrem determinada categoria econômica ou profissional são obrigados a recolher a contribuição sindical, "não sendo relevante, para tanto, que a empresa tenha ou não empregados". É o que determina os artigos 578 e 579 da CLT, afirmou. Por maioria, a Turma julgou improcedente a ação da empresa. Ficou vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.

A empresa ajuizou ação na Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC), alegando que, desde a sua criação, jamais possuiu empregados e, mesmo assim, vinha sendo compelida indevidamente ao pagamento da contribuição sindical. O juízo deferiu o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica entre a empresa e o sindicato, relativamente à cobrança daquela contribuição.

Sem êxito recursal junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o Secovi e a CNC interpuseram recursos ao TST, insistindo na argumentação de que o recolhimento da contribuição sindical não está adstrito aos empregados ou às empresas que os possuam, e conseguiram a reforma da decisão regional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-664-33.2011.5.12.0019

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