Decreto estadual

Queimada controlada deve ser eliminada no Paraná até 2030

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7 de abril de 2014, 7h34

O Instituto Ambiental do Paraná (IAP) não está proibido de conceder novas autorizações para a queima controlada da cana-de-açúcar e pode continuar renovando as já expedidas enquanto não transitar em julgado as decisões judiciais, nos autos das ações civis públicas, ajuizadas em todo Estado do Paraná, notadamente pelo Ministério Público Federal (MPF).

Tendo em vista que a discussão não se limita apenas aos interesses das partes, razões que culminaram, inclusive, no reconhecimento de Repercussão Geral nos autos do Recurso Extraordinário 586.224-1, da relatoria do ministro Luiz Fux, o governo do Estado do Paraná editou, recentemente, o Decreto Estadual 10.068/2014.

Dentre outras providencias, o legislador estadual tornou sem efeito as Portarias IAP 234/2010 e 239/2010, bem como as Resoluções Sema 065/2010 e 076/2010, fixando importantes parâmetros para eliminação da despalha com uso de fogo, classificando as áreas mecanizáveis e não-mecanizáveis para estes fins.

Pela previsão legal, a abolição do uso do fogo ocorrerá nos seguintes prazos e percentuais, sobre o total da área mecanizável: até 31 de dezembro de 2015, 20 %; até 31 de dezembro de 2020, 60%; e até 31 de dezembro de 2025, em 100% da área.

Para áreas não-mecanizáveis — estruturas de solo que inviabilizam a adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade de corte da cana —, o prazo será maior. O decreto prevê a eliminação até 31 de dezembro de 2030, desde que exista tecnologia viável à substituição.

É preciso clarear que a legislação não estipula prazo em caso de indisponibilidade tecnológica. Em resumo: na hipótese da área agricultável não ser passível de mecanização, a possível interpretação da lei é que a queima controlada da despalha permanecerá autorizada naquele local específico.

Audiência pública
Atento à necessidade de pesar e considerar diversos aspectos, além dos ambientais, para solucionar a problemática do uso do fogo, o ministro Luiz Fux, ao analisar o RE 586.224, determinou a realização de audiência pública para debater melhor a questão.

Para o ministro, a audiência se fazia necessária, pois a queima da palha é assunto extremamente abrangente, cuja apreciação ultrapassa os limites estritamente jurídicos, demandando abordagem técnica e interdisciplinar.

Na audiência, os representantes do Estado do Paraná – Federação da Agricultura (Faep), Sindicato da Indústria do Açúcar (Siapar) e Associação dos Produtores de Bioenergia (Alcopar) — expuseram os principais aspectos e as inúmeras questões ambientais, econômicas e sociais que seriam negativamente impactadas pela eventual proibição da técnica de colheita da cana-de-açúcar por meio da queimada controlada.

É preciso lembrar que a queima da palha não envolve somente os aspectos ambientais abordados pelo MPF, pois se trata de técnica agronômica de grande relevância para economia nacional, especialmente porque emprega grande contingente de trabalhadores. Neste sentido, espera-se que a solução a ser adotada pelo Poder Judiciário leve em conta estes aspectos, e não apenas e tão-somente aqueles de cunho ambientalista.

A proibição da queima da palha da cana-de-açúcar ainda se encontra pendente de posicionamento pacífico, o que deverá ocorrer quando da apreciação do RE 586.224. O entendimento ali explicitado deve influenciar os demais julgamentos sobre o tema, em razão do reconhecimento de Repercussão Geral naqueles autos.

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