Ligação com PCC

Advogada perde prazo e não consegue rediscutir sua condenação

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7 de abril de 2014, 17h42

A ministra do Superior Tribunal de Justiça Regina Helena Costa rejeitou recurso apresentado por uma advogada condenada sob a acusação de ter participado de ações criminosas promovidas em São Paulo pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). O Agravo, que pretendia trazer ao STJ a discussão sobre sua condenação, foi apresentado fora do prazo legal. 

A advogada foi acusada de ter deixado a atividade profissional de defesa de seus clientes, ligados à facção, para servir como elo entre seus integrantes, na distribuição de ordens de dentro para fora dos presídios. Segundo a denúncia, ela teria se transformado em importante figura da organização, porque viabilizava a transmissão de ordens, organização de motins e entrada de celulares e dinheiro nas penitenciárias para corromper funcionários. 

A denúncia destaca que, em junho de 2006, a advogada foi o elo entre o líder do PCC, Marcos Camacho, o Marcola, e outro integrante do grupo, preso em outra penitenciária. Segundo o Ministério Público, a advogada fazia contato com um terceiro que cumpria pena em cela próxima à de Marcola. 

A advogada teria repassado a ordem de “fazer quebrar” e “colocar no chão” as penitenciárias de Araraquara (SP) e Itirapina II. De acordo com a acusação, a ordem repassada pela advogada foi cumprida e a rebelião se estendeu à penitenciária de Mirandópolis (SP). Os danos somados ultrapassariam R$ 27 milhões. 

Em 1º Grau, a advogada foi condenada por formação de quadrilha (um ano), motim de presos (dez meses), dano qualificado (dez meses) e cárcere privado (três anos), além de ressarcir os danos ao erário na proporção que lhe cabia.

Houve apelo ao 2º Grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a prescrição quanto aos delitos de motim de presos e dano qualificado, mantendo a condenação quanto aos crimes de quadrilha e cárcere privado, no total de quatro anos, em regime inicial aberto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 331.138

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