Privação de liberdade

Pena remanescente não é considerada em indulto pleno

Autor

6 de abril de 2014, 9h17

Pena remanescente não pode ser considerada para concessão de indulto pleno. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em decisão unânime, manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que cassou indulto pleno concedido a um preso condenado a dez anos de reclusão.

Na ação original, a Defensoria Pública alegou que o sentenciado poderia ser beneficiado com o indulto, já que, ao tempo da publicação do Decreto 7.873/12, faltavam menos de 8 anos para o cumprimento da pena e ele já havia descontado mais de um terço das penas impostas até 25 de dezembro de 2012, requisitos exigidos pelo decreto.

No decreto, a presidente da República concedeu indulto coletivo às pessoas "condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes".

Critério objetivo
No caso, o detento foi condenado a um total de dez anos de reclusão. Para a Defensoria Pública, no entanto, ele faria jus ao indulto porque o que restava cumprir da pena se enquadrava nas exigências estabelecidas no decreto.

O juiz das execuções penais deferiu o pedido, mas o TJ-SP reformou a sentença sob o entendimento de que, “para ser beneficiado com indulto, deve ser considerada a pena da condenação, eis que o decreto presidencial não se refere à pena remanescente, mas sim a condenados a pena privativa de liberdade não superior a oito anos".

No STJ, o entendimento foi o mesmo. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, o decreto estabelece que, para a concessão da comutação das penas, o cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2012. “Se fosse a intenção da presidente da República instituir indulto como interpretou o juiz das execuções, ela o teria feito expressamente.”  Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 276.416

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!