Transferência de bens

Lei da época da abertura da sucessão rege direito de herdeiros

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6 de abril de 2014, 14h11

O direito dos herdeiros rege-se pela lei vigente à época em que ocorre a abertura da sucessão. O entendimento foi firmado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal em julgamento de Ação Rescisória da última quinta-feira (3/4) que pretendia desconstituir decisão da 1ª Turma da Corte que negou a uma filha adotiva o direito a herança.

No caso, a sucessão se deu em 1980, quando morreu a mãe adotiva da autora da ação e todos os seus bens foram transferidos aos herdeiros e sucessores, de acordo com a legislação vigente à época, que não contemplava direito do adotado à sucessão hereditária.

A filha adotiva pretendia ver aplicado o dispositivo da Constituição Federal de 1988 (artigo 227, parágrafo 6º), que equiparou os filhos biológicos (frutos ou não da relação do casamento) e os filhos adotivos. Segundo ela, o dispositivo constitucional apenas confirmou preceito legal já existente (artigo 51 da Lei 6.505/1977) de igualdade entre filhos biológicos e adotivos.

Na sessão, o ministro Gilmar Mendes apresentou seu voto-vista acompanhando o relator, ministro Eros Grau (aposentado), que julgou improcedente a ação por entender que o artigo 51 da Lei 6.505/1977 teve apenas como destinatários os filhos biológicos. Para o relator, o artigo 377 do Código Civil de 1916 não foi revogado tacitamente pela Lei 6.505/1977. O artigo 377 do antigo código dispunha que “quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados, ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sua sucessão hereditária”.

A ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski também acompanharam o voto do relator na sessão desta tarde, pela improcedência da ação rescisória. Apenas a ministra Cármen Lúcia votou com a divergência, aberta pelo ministro Cezar Peluso (já aposentado) e seguida pelo ministro Ayres Britto (também aposentado). Para eles, todas as normas, inclusive as do Código Civil de 1916, que distinguiam as categorias de filhos são inconstitucionais porque violam o princípio da igualdade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 AR 1.811

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