Sigilo como exceção

Judiciário deve regulamentar Lei de Acesso à Informação

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5 de abril de 2014, 8h52

A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) foi muito celebrada em nosso país. Não sem razão. Um marco legal fixara a publicidade como regra e o sigilo como exceção, invertendo a lógica que prevalecia até então.

Importantes cobranças da sociedade ocorreram de modo a pressionar a Administração Pública a conferir eficácia à referida norma. Por conta dessas pressões e de esforço de setores do Governo, com destaque para a CGU, funciona, hoje, no âmbito do Poder Executivo, a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, com competência para decidir sobre classificações de informações dos órgãos da Administração — conforme disposto na Lei de Acesso à Informação (LAI) e regulamentado pelo Decreto 7.724/2012.

Isso significa dizer que, ao demandar uma informação não disponibilizada por um órgão do Executivo, o cidadão tem claramente traçado um caminho administrativo para percorrer, caso necessário. Fiquemos em um exemplo, concreto, realizado pela OSCIP Conectas Direitos Humanos[1]: foi pedida uma informação ao Itamaraty; por julgar a resposta insatisfatória, foi feito um recurso à autoridade hierarquicamente superior; com a manutenção de uma resposta insuficiente, foi feito recurso à autoridade máxima do órgão, o ministro das Relações Exteriores; com uma resposta que ainda não respondia aos anseios da organização, foram feitos recursos tanto à CGU quanto à já referida Comissão Mista. Esta, por fim, decidiu pela desclassificação da informação como sigilosa.

O desejável, evidentemente, seria a obtenção de uma resposta satisfatória logo no primeiro pedido. Mesmo com disposições em normas jurídicas, há a possibilidade de decisões não serem cumpridas. Mas, a existência de recursos previstos, como determina a LAI, é fundamental e condição de partida ao exercício da cidadania, como ficou claro no breve exemplo.

E no Poder Judiciário, há sistemática semelhante?

Sabemos pouco sobre como funciona (ou deixa de funcionar) a LAI no Judiciário[2]. Esse texto surge justamente por conta do aparente buraco no debate público. Mais do que isso, minha ainda inacabada experiência de pedido de acesso à informação junto ao Conselho Nacional de Justiça deixa a impressão de que o sistema pode não estar funcionando. Pior: o cidadão simplesmente não tem a quem recorrer em caso de respostas negativas aos seus pedidos. Por certo que as conclusões decorrentes de uma análise deste caso não sejam generalizantes, entretanto, elas nos fornecem pistas sobre a aplicação desta norma no Poder Judiciário e sobre a transparência na prestação da informação pública.

O pedido de acesso à informação feito no CNJ era relativo ao número dos processos administrativos, julgados pelo órgão, nos quais magistrados sofreram sanções disciplinares[3]. O pedido fora baseado em uma reportagem do próprio CNJ[4] que divulgava o número de condenações realizadas desde sua criação. O conteúdo das referidas decisões, bem como outros atos dos processos administrativos, não estavam abrangidos no pedido. Este pedido foi feito no dia 16 de outubro de 2013.

O referido pedido foi negado, o que está registrado no Relato 112.843, do dia 18 de outubro de 2013. O motivo dado foi que os procedimentos são sigilosos e, por isso, os números dos processos não poderiam ser fornecidos.

Em seguida, no dia 28 de outubro de 2013, foi interposto recurso contra esta decisão. O recurso à decisão que indeferir o pedido de acesso à informação é o único procedimento previsto pelo CNJ (artigo 2º da Portaria 26/2013). Argumentei no sentido de que as punições aos magistrados implicados nos processos foram aplicadas em sessões públicas, transmitidas pelo próprio CNJ em seu portal (artigo 20 da Resolução do CNJ 135/2011). Tratam-se, portanto, de informações essencialmente públicas, que deveriam ser disponibilizadas a qualquer cidadão interessado.

Entendi que a não divulgação da informação fora fruto de um erro, escusável, o qual seria devidamente sanado pela autoridade hierarquicamente superior. Por isso o recurso simples, com breve argumentação sobre a necessidade de atender ao pedido. Abaixo, os apelos utilizados:

Se os processos são julgados em sessão pública, e a decisão do Conselho é publicada no Diário de Justiça, por que um cidadão não pode ter acesso aos números dos processos? Se seu conteúdo for sigiloso, o conteúdo naturalmente estará bloqueado. Porém, isso não pode impedir que um cidadão saiba os números.

O recurso, entretanto, foi indeferido, como denota o Relato 114.024, do dia 22 de novembro de 2013 — quase um mês após o recebimento do recurso pelo órgão. A fundamentação da negativa foi a seguinte:

A exigência de publicidade dos julgamentos envolvendo processos administrativos disciplinares contra magistrados, pois, se apresenta plenamente compatível com o sigilo imposto a atos processuais outros, de forma excepcional e fundamentada, conforme situações analisadas em cada caso concreto.
Portanto, não há reparos a serem feitos à decisão da Secretaria Processual do CNJ, que negou o fornecimento dos números dos processos em seu âmbito que resultaram em punições a magistrados — desde que decretado sigilo, pois em caso contrário a informação estará disponível ao interessado na página eletrônica do Conselho —, limitando-se a informar ao requerente a forma de sua catalogação.

Neste momento, não havia mais uma norma específica para ser aplicada. A referida Portaria não prevê qualquer forma de recurso a uma segunda decisão denegatória quanto ao pedido de informação. Por isso, teve de ser utilizada a sistemática da Seção II própria LAI que, além de demandar expressamente regulamentação específica, foi pensada para o Poder Executivo. Diante deste quadro, interpus um Recurso Inominado, no dia 4 de dezembro de 2013, dirigido ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

A argumentação foi no sentido de que mesmo o número de um processo judicial, em segredo de justiça, não é sigiloso. Por isso, não se justifica a negativa de uma informação sobre números de processos administrativos, ainda mais quando julgados em sessão pública. Foi pedida a divulgação da informação ou, alternativamente, a divulgação do servidor que classificou a informação, bem como seus precisos fundamentos.

Embora tenha feito contatos telefônicos com a Ouvidoria do Conselho, ainda não obtive resposta definitiva sobre a questão. A única informação prestada, no dia 19 de dezembro de 2013, foi a de que meu pedido foi transferido ao setor competente — ao Conselheiro Ouvidor, e não ao Presidente, a quem eu havia dirigido o recurso.

Alguns pontos merecem ser levantados de toda essa situação narrada, que dura mais de cinco meses e que ainda não foi definida pelo órgão.

Em primeiro lugar, causa estranheza o fato de tal negativa ter acontecido num órgão que preza pela transparência no Poder Judiciário. Isso porque é inegável que o CNJ tem contribuído para uma aproximação do Poder Judiciário da população, sendo exemplar a divulgação dos salários dos magistrados — o que, saliente-se, ocorre de forma ativa pelo próprio Conselho. Porém, quando instado a divulgar uma informação simples, sobre o número dos processos administrativos que resultaram em punição aos magistrados, a resposta foi um retumbante não.

Mais preocupante ainda são as alegações, evidentemente insuficientes, para negar o pedido de acesso à informação pública. Afirmar que são sigilosos os número dos processos administrativos, que podem ser encontrados no site do Conselho e que foram julgados em sessão pública, é pouco convincente. Diante disso, uma pergunta é inevitável: a matéria a ser informada pode determinar a negativa ou, ainda pior, a total falta de resposta?

O último ponto se refere à impotência da sociedade civil em face de tais fatos: a quem pode recorrer o cidadão que tem negada sua informação? Essa questão está absolutamente negligenciada, pois, salvo melhor juízo, não há uma norma do Judiciário que regulamente a LAI e, pior, não há órgão administrativo constituído para decidir sobre eventuais arbítrios. Ou seja, negligencia-se norma expressa de lei, promulgada há mais de dois anos:

Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.

E isso é feito pelo órgão responsável por centralizar as demandas de acesso à informação dirigidos ao Poder Judiciário:

Art. 19.  (VETADO).
§ 2o  Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.

Espera-se uma solução a essa questão. Não apenas ao caso concreto, que é pequeno se comparado ao vácuo normativo no qual se encontramos e que, como ficou claro, pode gerar a impossibilidade do exercício de direitos. É fundamental que o Poder Judiciário regulamente o disposto na LAI: o procedimento de acesso à informação. Se nada for feito, sempre poderemos acionar as vias judiciais…

[1] Disponível em: http://www.conectas.org/pt/acoes/justica/lei-de-acesso-a-informacao/30-pedido-lai-sobre-processo-de-fortalecimento-do-sistema-interamericano. Acesso em 20/03/2014.

[2] Vale fazer referência à organização Artigo 19, que fez um estudo de balanço de um ano da LAI no Poder Judiciário. O resultado é que, de forma geral, não havia uma estrutura adequada. Disponível em: http://artigo19.org/wp-content/uploads/2014/01/balanco_1_ano_lei_acesso.pdf. Acesso em: 20/03/2014.

[3] A descrição do caso é baseada em texto que, em sua maior parte, é idêntico ao apresentado em meu último recurso ao CNJ.

[4] Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/26551:punicao-contra-magistrados-infratores-varia-da-advertencia-a-aposentadoria-compulsoria-ou-demissao. Acesso em 16/10/2013.

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