Causas limitadas

JEF não pode julgar nulidade de ato de qualquer natureza

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4 de abril de 2014, 12h27

A Justiça Especial Federal não é competente para julgar ação que visa a nulidade de ato administrativo que não tenha natureza previdenciária ou tributária, conforme os termos da Lei 10.259/01. A decisão é da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que julgou Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos (SP) em face do Juízo do Juizado Especial Federal Cível (JEF) da mesma cidade.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Andre Nekatschalow, destaca que a incompetência do Juizado Especial Cível Federal para as ações que objetivam a nulidade de ato administrativo que não tenham natureza previdenciária ou tributária foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Na ação que deu origem ao conflito de competência, a autora pretendia a declaração do direito à percepção do valor correspondente à integralidade de função comissionada durante o período em que exerceu o cargo de escrivã eleitoral. Ela fundamentou seu pedido alegando nulidade de atos administrativos que disciplinaram o pagamento que ensejaram as supostas diferenças.

A decisão, considerando que o pedido da autora pressupõe a declaração de nulidade de atos administrativos que regulamentaram tais pagamentos, entende que a ação está excluída da competência do JEF prevista no artigo 3º, parágrafo 1º, III, da Lei 10.259/01, declarando competente o Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos.

O dispositivo citado pelo relator diz que não é competência do Juizado Especial Federal Cível as causas “para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

0022744-13.2013.4.03.0000/SP

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