Campanhas eleitorais

Teto fixo é o mais adequado para doações de empresas

Autores

  • é advogado especialista em direito eleitoral sócio do escritório Vilela & Silva Gomes Advogados mestre e doutor em Direito Público e coautor de Direito Eleitoral (Ed. Quartier Latin) entre outros.

    Ver todos os posts
  • é advogado membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-SP e da Comissão de Estudos de Direito Eleitoral do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) sócio de Vilela Silva Gomes & Miranda Advogados.

    Ver todos os posts

3 de abril de 2014, 18h53

Nesta quarta-feira (2/4), ganhou grande repercussão na imprensa o julgamento da ADI 4.650 proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, a qual questiona a constitucionalidade dos dispositivos legais que permitem a doação de pessoas jurídicas nas campanhas eleitorais.

A sessão, que se iniciou no final do ano passado e foi paralisada à época por solicitação do Ministro Teori Zavascki, dessa vez foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. O julgamento, que contava com 4 votos a 1 pela inconstitucionalidade, teve ainda a antecipação de votos dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, atingindo a maioria de 6 votos.

O argumento central da pretensa inconstitucionalidade da lei é o de que a pessoa jurídica não tem cidadania: não vota, não pode ser votada, e, portanto, não poderia participar e influenciar tão diretamente o processo eleitoral.

Alega a OAB que o grande volume de recursos de empresas nas eleições “se afigura nefasto para a democracia”, pois tem o condão de subverter a vontade do eleitor e representar uma manifestação abusiva do poder econômico frente aos legítimos interesses do eleitor.

A nosso ver, apesar de nutrirmos diversas criticas sobre a forma de financiamento eleitoral no Brasil, nos parece equivocado esse entendimento. Primeiramente, a Constituição não estabelece diretamente, em momento algum, a inconstitucionalidade da doação de recursos oriundos de empresas na forma da lei. Parece-nos, pelo contrário, que mais uma vez o STF vem assumindo funções legislativas, o que tem gerado um debate intenso sobre a repartição de poderes.

O veto à doação de recursos por parte das empresas nas campanhas eleitorais retiraria a fiscalização desses recursos do terreno iluminado e cristalino da contabilidade eleitoral, abrindo espaço para que estas transações se dessem no nebuloso e ilegal espaço da prática de financiamento não contabilizado.

Além disso, entendemos que em um país com as dimensões do Brasil, uma eleição nacional a presidente da República, por exemplo, exige uma monta de recursos que, de certo, as doações de pessoas físicas não teriam condição de suportá-la. Aliás, mesmo que uma nova prática consiga diminuir os vultosos gastos em campanhas eleitorais — o que seria muito oportuno — existe um patamar mínimo de gastos que uma campanha eleitoral necessita dispender que, em números absolutos, já representa uma grande soma.

Nosso entendimento sobre o tema é que, muito mais valioso do que restringir a participação das pessoas jurídicas nesse processo, na forma de doadores, seria restringir o limite de recursos doados, seja por pessoa física ou por pessoa jurídica.

Hoje, o artigo 23 parágrafo 1º da lei 9.504/1997 estabelece como limite para pessoas físicas até 10% do valor bruto auferido no ano anterior, enquanto no caso de pessoa jurídica, o limite é de 2%. Entendemos que o estabelecimento de limites percentuais não atende a necessidade de restringir a influência do poderio econômico nas eleições. Em casos de pessoa física ou jurídica abastada, o limite total de doação passa a ser bastante alto também, capaz de influenciar na disputa eleitoral. A alternativa mais adequada seria o estabelecimento de um teto fixo de doações, que as limitasse em números absolutos.

Entendemos que, mantido esse posicionamento, o Supremo Tribunal Federal interpretará novamente de forma distorcida o Texto Constitucional, criando consequências graves à contabilidade eleitoral do país e à lisura e transparência das campanhas políticas.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!