Vínculo empregatício

Trabalhador avulso não tem direito à taxa progressiva no FGTS

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2 de abril de 2014, 16h28

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de trabalhadores avulsos não é sujeito à taxa progressiva de juros de capitalização. Esta foi a decisão em recurso representativo de controvérsia repetitiva da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o colegiado, a legislação que estabelecia a taxa progressiva previa expressamente a necessidade do vínculo empregatício.

A taxa é prevista para contas existentes antes de 1971. Quanto mais tempo o trabalhador permanecesse na mesma empresa, maior a remuneração. A capitalização anual chega a 6% para empregados há mais de dez anos na mesma empresa. Hoje, a regra de capitalização é de 3% ao ano.

O avulso é uma categoria especial de trabalhador, que presta serviços de caráter intermitente, sem vínculo empregatício e mediante intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra. São casos típicos os “chapas” e estivadores.

Pela Lei dos Portos (8.630/1993), essa categoria tem direito ao FGTS. Para os trabalhadores, esses direitos incluiriam os juros progressivos. Para a Caixa Econômica Federal, no entanto, a taxa só seria aplicável aos trabalhadores com vínculo empregatício. Conforme o ministro Og Fernandes, relator, a jurisprudência do STJ e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) é no mesmo sentido defendido pela Caixa.

Para o relator, a legislação que estabelecia a taxa progressiva previa expressamente em suas regras o vínculo empregatício. Tanto que a taxa progredia exatamente em função da maior duração desse vínculo. “Considerando que os trabalhadores avulsos não mantêm vínculo empregatício com qualquer empresa, é indevida a essa categoria a aplicação de juros progressivos”, concluiu o ministro.

Por ter sido julgado na sistemática dos recursos repetitivos a deverá ser seguida nos demais recursos especiais suspensos nos tribunais de segunda instância que tratem das mesmas questões. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.349.059

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