Sem concurso

Cassado aval para advogado atuar como defensor público no ES

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1 de abril de 2014, 9h10

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, acolheu a Reclamação 15.796 e cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que reconheceu o direito de permanência no serviço estatal de advogados contratados em 1990 para atuar como defensor público sem concurso público. Segundo o ministro, a decisão do TJ-ES desrespeita o entendimento adotado pelo STF ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.199, em 2006. Na ocasião, o Supremo declarou inconstitucional o artigo 64 da Lei Complementar 55/1994 do Espírito Santo.

Os ministros citaram a ampliação indevida do prazo para a opção prevista no artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que previa norma excepcional de transição para garantir quadros e manter o funcionamento das defensorias públicas. De acordo com Teori Zavascki, “a norma possibilitou, em síntese, que os profissionais contratados entre a instalação da Assembleia Nacional Constituinte e a publicação do diploma normativo (26/12/1994) optassem pela permanência na carreira, mesmo sem concurso público”.

Com base no entendimento do STF ao julgar a ADI 1.199, informou o ministro, o governo do Espírito Santo editou o Decreto 6.756-E/96, afastando dos quadros da Defensoria Pública local 25 advogados. Isso motivou ação de reintegração julgada improcedente em primeira instância e com Apelação desprovida de forma monocrática pelo TJ-ES. No entanto, ao analisar Agravo Regimental, os desembargadores deram provimento ao recurso, apontou o ministro.

Como disse Teori Zavascki, “uma vez que a decisão desta Corte na ADI 1.199 foi proferida sem modulação de efeitos, com trânsito em julgado, seus efeitos retroagem à data de entrada em vigor do diploma declarado inconstitucional”. Para ele, não há qualquer exceção à declaração de inconstitucionalidade da lei capixaba na decisão do STF. Assim, como os advogados foram contratados entre agosto e setembro de 1990, sem concurso público, os fundamentos do acórdão contestado, publicado em fevereiro de 2013, são contrários ao decidido na ADI.

Ele também citou que, conforme consta da lei questionada, “não há falar que o fato de a Defensoria Pública local somente ter sido instituída dois anos após a contratação sem concurso implicaria a ausência de caráter público da função exercida pelos advogados”. Isso ocorre porque a redação originária do artigo 134, parágrafo único (atual parágrafo 1º) da Constituição, torna público o cargo de defensor público a partir de 3 de outubro de 1998, independentemente de a criação das vagas pelas unidades federadas ocorrer depois de providos os cargos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Reclamação 15.796

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