Contagem de prazo

Prescrição de anistia começa na data decisão do requerimento

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1 de abril de 2014, 16h10

A Lei 8.878/94, ao estabelecer a anistia de servidores públicos federais, condicionou o retorno ao emprego à disponibilidade financeira e orçamentária do órgão. Portanto, somente quando reconhecido ou negado o direito a quem entenda possui-lo é que se pode conceber o início do prazo prescricional. Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) para afastar a prescrição reconhecida em primeira instância em ação envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Com isso, o TRT-15 determinou o retorno dos autos à primeira instância, para julgamento do mérito.

A mulher foi empregada dos Correios desde 1978 até 1990, quando foi dispensada em virtude do Plano Collor. Ela afirma que fez três requerimentos para sua reintegração, mas que ainda não obteve resposta. Nos requerimentos ela busca sua reintegração ou, sucessivamente, sua readmissão pela estatal, em decorrência do benefício da anistia concedida pela Lei 8.878/94. A empresa, em contrapartida, alegou a prescrição do direito.

Em primeira instância, a 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto deu razão aos Correios, entendendo que a pretensão já estava prescrita. No seu entendimento, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional foi o da data da publicação da Lei da Anistia, ou seja, a partir do momento em que foi deferida a anistia, em fins de 1994, "sem que o empregado tenha esboçado reação contra este ato nos dois anos subsequentes", concluiu.

Inconformada, a mulher recorreu ao TRT-15 alegando que o termo inicial para contagem da prescrição do direito de ação deveria ser o ato de deferimento ou indeferimento do pedido de reintegração/readmissão, ainda não ocorrido. Ao analisar o caso na 1ª Câmara do TRT-15, o relator do acórdão, juiz convocado Fabio Allegretti Cooper, afastou a prescrição.

Em seu voto, afirmou que a Lei 8.878/1994, ao estabelecer a anistia, "condicionou o retorno ao emprego à disponibilidade financeira e orçamentária do órgão (artigo 3º)", e por isso, "somente quando reconhecido ou negado o direito a quem entenda possuí-lo é que se pode conceber o início do prazo prescricional". Ele complementou afirmando que "neste caso, tem plena aplicação a teoria da ‘actio nata’ (a pretensão nasce a partir do inadimplemento de uma obrigação ou, de forma genérica, pelo cometimento de um ato ilícito).

No acórdão, o TRT registrou que a Lei 8.878/94 estabeleceu que "pendente condição suspensiva, restava também suspensa a fruição do prazo prescricional (art. 199, I, do CCB)". O colegiado concluiu, assim, que "não há se falar em ocorrência de prazo prescricional", uma vez que a pretensão discutida nos autos "ainda não iniciou seu curso, posto que pendente de decisão". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

0000017-63.2011.5.15.0113

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