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Lei de Acesso à Informação é ferramenta para abertura do FAP

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1 de abril de 2014, 8h08

Em 2011, foi publicada a Lei 12.527/11, que objetivou regulamentar o direito previsto no artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal[1], de acesso dos cidadãos às informações públicas de seu interesse particular. Essa lei, chamada de “Lei de Acesso à Informação”, pode ser utilizada pelos contribuintes para ter acesso às informações utilizadas pelo Ministério da Previdência Social no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção.

O FAP foi instituído com o objetivo de promover a prevenção de acidentes laborais e, consequentemente, reduzir o custeio da Previdência Social, mediante a redução em até 50% ou o aumento em até 100% da alíquota da contribuição ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), em razão do desempenho da empresa em relação à sua atividade econômica.

A metodologia para o cálculo do FAP, prevista atualmente no artigo 202-A do Decreto 3.048/99 e na Resolução 1.316/10, do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), leva em consideração os dados particulares de cada empresa — índices de frequência, gravidade e custo de acidentes de trabalho — e os dados relativos às outras empresas do mesmo setor econômico (mesma subclasse CNAE).

Por meio de consulta ao site do MPS, o contribuinte tem acesso ao seu índice FAP e às informações referentes aos seus estabelecimentos que foram utilizados no cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo. Com isso, o contribuinte consegue questionar administrativamente a adição de registros de acidentes de trabalho e de benefícios que não deveriam ter sido incluídos no cálculo do FAP.

Entretanto, não é concedido ao contribuinte o acesso aos dados referentes aos estabelecimentos das demais empresas do mesmo setor econômico. Sem esse acesso, o contribuinte fica impossibilitado de conferir e contestar, em sua integralidade, o FAP a ele atribuído.

A esse respeito, vale ressaltar que, recentemente, uma instituição financeira obteve amparo judicial em decisão de primeira instância para deixar de recolher o FAP, justamente pelo falta de acesso às informações das demais empresas que compõem o seu setor econômico.

No entanto, enquanto a ilegalidade/inconstitucionalidade do FAP não é definida na via judicial — a questão deverá ser resolvida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 684.261, que teve a sua repercussão geral reconhecida —, o contribuinte pode fazer uso da Lei de Acesso à Informação como ferramenta para ter acesso às informações referentes às demais empresas do mesmo setor econômico, que não estão disponíveis no site do MPS.

Ressalte-se que esse acesso não tem por objetivo violar o direito à privacidade das demais empresas pertencentes à mesma subclasse CNAE. Os dados utilizados pelo Ministério da Previdência Social no cálculo do FAP podem ser disponibilizados sem fazer referência ao nome, CNPJ ou endereço de cada uma das empresas que compõem um mesmo setor econômico.

A negativa de acesso a todas as informações utilizadas pelo MPS no cálculo do FAP, por outro lado, impede que o contribuinte exerça o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos na Constituição Federal, uma vez que fica impedido de verificar e contestar a aferição de seu índice FAP.

O pedido de acesso a informação poderá ser apresentado ao MPS para que sejam disponibilizadas todas as informações que foram utilizadas no cálculo do FAP. Com essas informações, além de confirmar/questionar o índice a ele atribuído, o contribuinte poderá recalcular o seu FAP após a exclusão dos registros de acidente de trabalho e benefícios contestados administrativamente e, como consequencia, recolher corretamente a contribuição ao RAT, devidamente ajustada pelo FAP.


[1] “Art. 5º (…)
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

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