Trens paulistas

Formação de cartel prescreve por ser crime instantâneo

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1 de abril de 2014, 18h02

A consumação do crime de formação de cartel ocorre com o ajuste entre empresas para fixar preços artificiais e está sujeita, portanto, à prescrição. Essa foi a tese do juiz Benedito Roberto Garcia Pozzer, da 7ª Vara Criminal de São Paulo, para extinguir a punibilidade de executivos denunciados sob acusação de formação de cartel e fraude à licitação em concorrências do Metrô e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).

Em uma das denúncias sobre o caso, o Ministério Público apontara o nome de 12 empresários suspeitos de integrar o esquema e havia solicitado a prisão preventiva de cinco estrangeiros que já foram ligados à multinacional alemã Siemens: Peter Rathgeber, Robert Huber Weber, Herbert Hans Steffen, Rainer Giebl e José Aniorte Jimenez.

Segundo o MP, todos participaram de um cartel formado entre novembro de 1999 e setembro de 2010 para disputar a licitação da linha 5 do Metrô, na capital paulista. A denúncia diz que, quando os envolvidos conseguem efetuar o contrato, a formação de cartel perduraria durante toda a sua execução, assim como crimes de fraudes à licitação.

A tese, porém, foi rejeitada pelo juiz Benedito Roberto Garcia Pozzer, em sentença proferida na última segunda-feira (31/3). “Os crimes [tipificados na Lei 8.137/90], se é que foram cometidos, consumaram-se em momentos determinados, como todo delito instantâneo, (…) e os da Lei nº 8.666/93 se consumaram no instante de adjudicação do objeto da licitação”, afirmou o magistrado.

Ele avalia, no caso concreto, que os supostos crimes teriam prescrito em outubro de 2012, pois o contrato foi firmado em outubro de 2000 e a pena máxima, somando-se os crimes imputados, chegaria a 12 anos. Ainda cabe recurso.

Clique aqui para ler a decisão.
0026495-43.2014.8.26.0050

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