Conduta discriminatória

TV deve indenizar jornalista afastada após denunciá-la

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30 de setembro de 2013, 17h21

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Nassau Editora, Rádio e Televisão (TV Tribuna de Recife) a indenizar em R$ 20 mil uma jornalista afastada do trabalho de reportagem por considerar que ela não representava a emissora. O afastamento aconteceu após a jornalista denunciar a emissora na Delegacia Regional do Trabalho (DRT).

No processo, a jornalista, que tinha estabilidade sindical, anexou uma gravação ambiental de conversa com a diretora de jornalismo. No diálogo, a superiora afirmou que, devido à insatisfação dela e ao "que aconteceu na DRT", a emissora decidiu que seria "uma situação desagradável" ela continuar aparecendo no vídeo.

"Então, você tem uma estabilidade do sindicato, mas você não tem como representar a empresa, uma empresa que você não gosta. Achamos que é melhor pra você e pra gente que você saia da reportagem", concluiu a diretora, contrariando a versão da emissora no processo de que ela teria saído do vídeo e sido deslocada para o trabalho interno por baixo rendimento profissional.

A jornalista foi eleita em 2010 membro suplente da diretoria do Sindicato dos Jornalistas de Pernambuco. De acordo com ela, devido a sua participação ativa no sindicato, que teria incomodado a direção da TV Tribuna, passou a ser alvo quase que diariamente de "humilhações, desrespeito e situações vexatórias" por parte da diretora de jornalismo. A intenção seria fazer com ela pedisse demissão ou fosse dispensada por justa causa.

Em 2011, ela denunciou a empresa na DRT pela falta de pagamento integral das horas extras dos empregados da emissora. A partir daí, teria sido isolada completamente, sem qualquer atividade profissional. Ela então ingressou com ação com pedido de indenização por dano moral, sendo a emissora condenada em primeira instância.

Após recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a condenação. Após ouvir as testemunhas e a gravação feita pela jornalista, o TRT-6 concluiu que as provas produzidas demonstraram, de forma contundente, que a emissora tinha uma conduta discriminatória, humilhante e constrangedora em relação à jornalista, “expondo-a a situação aética e injusta, notadamente após a sua eleição para cargo de dirigente sindical. Isso é inquestionável”, concluiu.

A TV Tribuna de Recife então recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu o Agravo de Instrumento. O ministro Vieira de Melo Filho, relator na 7ª Turma do TST, não vislumbrou violação legal na decisão regional, como defendia a emissora. Para o ministro, a jornalista, a quem cabia o encargo de comprovar os fatos alegados quanto às humilhações e perseguições, se desincumbiu desse ônus quando as testemunhas confirmaram as alegações dela.

"O Tribunal Regional, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, e da abrangência do duplo grau de jurisdição, concluiu de forma contrária ao pretendido pela emissora", destacou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR 1024-75.2011.5.06.0102

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