Previsão constitucional

OAB deve participar da seleção da advocacia pública

Autor

  • Geórgia Teixeira Jezler Campello

    é procuradora do Município de Salvador conselheira do CMT (Conselho Municipal de Tributos) mestre em Direito pela PUC-SP e ex-presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM).

29 de setembro de 2013, 8h54

A forma republicana do governo brasileiro é integrada pelas normas constitucionais relativas à estrutura e funcionamento dos órgãos governamentais descritas nos arts. 44 a 134 da Carta Constitucional, que visam estruturar o estado. Assim, a norma extraída do art. 132 da Constituição, que dispõe que os procuradores dos estados e do Distrito Federal, organizados em carreira da qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, deve ser compreendida dentro do conjunto de disposições reguladoras do princípio republicano, e portanto porta o caráter pleno necessário à sua aplicabilidade imediata.

O Supremo Tribunal Federal por vezes recorre ao chamado princípio da simetria para o deslinde de determinadas questões sob o julgamento daquela corte. Trata-se de construção pretoriana tendente a garantir, quanto aos aspectos reputados substanciais, homogeneidade na disciplina normativa da separação, independência e harmonia dos poderes, nos três planos federativos.

Em decorrência do princípio federativo e da igualdade constitucional dos entes, é que se concebe o princípio da simetria constitucional. A sua observância pelos municípios tem previsão no artigo 29 da Constituição, segundo o qual esses entes federados regem-se por lei orgânica, "atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo estado."

Assim, por observância sistêmica à Constituição, os municípios não podem criar sua advocacia pública afastando regra constitucional explícita no sentido da realização de concurso púbico com a participação da OAB em todas as suas fases.

O modelo a se seguir, portanto, é o constitucional, que impõe o ingresso na carreira da advocacia pública por meio de concurso público de provas e títulos e que deve ser repetido nas leis orgânicas municipais, em atenção ao princípio da simetria e ao regime principiológico da administração pública.

Reconhece-se à Constituição uma supralegalidade material que a ela assegura uma predominância jurídica hierárquica sobre todas as demais normas do ordenamento, produto dos poderes constituídos pela própria Carta Magna, obra do superior poder constituinte. Dessa forma, todos os atos normativos a ela devem reverência e só serão válidos se não a contrariar, não apenas sob o ponto de vista formal de produção das normas por ela estabelecido, mas sobretudo, o quadro de valores e de limitação do poder em que a Constituição se expressa.

Ademais, o inciso X do art. 58 da Lei 8.906/94, ao prever que compete privativamente ao Conselho Seccional da OAB participar da elaboração dos concursos públicos, deve ser interpretado conforme a Constituição. A interpretação conforme visa dar sentido às normas infraconstitucionais, adequando-as aos valores e fins constitucionais.

O Conselho Federal da OAB, pelo Provimento 114/2006, dispôs sobre a advocacia pública, demonstrando que a participação de membro da OAB no concurso de procurador municipal intenta também auxiliar na seleção de profissionais que lhes são vinculados como entidade de classe e tem o caráter de fiscalizar o ingresso de especialistas que serão os representantes e defensores do ente municipal em juízo e fora dele.

O sentido das mencionadas normas não se fundamenta apenas no suposto conhecimento detido pelo advogado indicado, mas porque à OAB compete defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito; pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. E cabe-lhe promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.


Referências

DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18 edição, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

_____________________. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 7a Ed. São Paulo: Malheiros, 2007

GARCIA DE ENTERRÍA, Eduardo. "La constitución como norma e el Tribunal Constitucional". Madrid: Editorial Civitas, 1994.

Autores

  • Brave

    é vice-presidente da Associação Nacional de Procuradores Municipais, membro da Comissão Nacional de Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB, presidente da Comissão de Advocacia Pública da OAB/BA, especialista em Direito Tributário pela PUC/SP, especialista em Filosofia Contemporânea pela Faculdade Mosteiro de São Bento e procuradora do município de Salvador.

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