Propriedade Intelectual

Securitização de ativos é alternativa para financiamento

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27 de setembro de 2013, 7h00

Como monetizar uma marca ou uma patente? Como viabilizar a expansão e a internacionalização das redes de franquias nacionais, sem ficar refém de empréstimos bancários? Como gerar caixa para as nascentes empresas da área tecnológica (as chamadas startups) sem recorrer a novos sócios? Como alavancar recursos com direitos autorais e, dessa forma, incentivar a indústria fonográfica e audiovisual do país?

A resposta para tais perguntas está na estruturação de operações de securitização. Essa engenharia financeira não é uma novidade no Brasil e consiste, basicamente, em agrupar ativos, blindá-los do risco de falência da empresa originadora e, na sequência, utilizar tais ativos como lastro para a emissão de papéis no mercado de capitais.

A “securitização” foi inicialmente concebida nos Estados Unidos, ainda nos anos 70, quando houve a necessidade de aumentar a concessão de crédito à habitação. No Brasil, a securitização vem sendo largamente utilizada para o financiamento de empreendimentos imobiliários e, em menor escala, para o financiamento de determinadas atividades agrícolas.

O desenvolvimento da securitização envolvendo operações imobiliárias e agrícolas se deve à existência de legislação específica sobre o assunto, notadamente as Leis 9.514/97, 10.931/04 e 11.076/04, que deram origem a diversos títulos, tais como: as “CCIs” — Cédulas de Crédito Imobiliário, as “LCIs” — Letras de Crédito Imobiliário, os “CRIs” — Certificados de Recebíveis Imobiliários, os “CDCAs” — ertificados de Direitos Creditórios do Agronegócio, as “LCAs” — Letras de Crédito do Agronegócio e os “CRAs” — Certificados de Recebíveis do Agronegócio, dentre outros títulos.

Na esteira dos novos títulos, foram criadas também as Companhias Securitizadoras de Créditos Imobiliários e de Créditos do Agronegócio, de forma a viabilizar a emissão dos CRIs e CRAs, respectivamente. Além das operações estruturadas no mercado imobiliário e no agronegócio, a securitização está presente na estruturação dos “FIDCs” – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios.

Neste sentido, a Instrução 356/01 editada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM considera como “direitos creditórios” apenas aqueles originados de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, nos termos do seu artigo 2º, inciso I. Não há, portanto, menção expressa aos ativos de propriedade intelectual, embora seja defensável o enquadramento das patentes no segmento industrial.

Como visto, a norma original editada pela CVM não contém previsão expressa para a criação de FIDCs decorrentes da exploração de marcas e direitos autorais, por exemplo. Entretanto, essa possibilidade foi aventada no Processo Administrativo CVM RJ 2005/739, podendo a operação ser viabilizada através da constituição de um “FIDC-NP” – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, que são regulados pela Instrução CVM 444/06.

A posição do Colegiado da CVM no referido Processo Administrativo pode ser considerada um marco para o desenvolvimento de novas estruturas de FIDCs. O ex-presidente da CVM e relator desse processo administrativo, Dr. Marcelo Trindade, assim se manifestou ao proferir o seu voto: “… há muitas outras classes de recebíveis passíveis de securitização. Desde recebíveis de créditos resultantes da exploração de propriedade intelectual futura, a ser ainda criada, até os chamados recebíveis sintetizados, que envolvem a utilização combinada de instrumentos de derivativos, as possibilidades aqui são praticamente inesgotáveis”.

Com relação à titularidade dos ativos de propriedade intelectual, cabe frisar que os fundos de investimento não são dotados de personalidade jurídica e, por isso, não poderiam figurar como os titulares diretos perante o INPI — Instituto Nacional da Propriedade Industrial. No segmento imobiliário, por exemplo, foi criado um veículo especialmente para possibilitar o investimento direto nos ativos imobiliários: os “FIIs” — Fundos de Investimento Imobiliários.

Isto foi possível em razão da Lei 8.668/93, que determina que os bens e direitos integrantes do patrimônio dos FIIs, em especial os bens imóveis, devem ser registrados sob a propriedade fiduciária da instituição administradora desses fundos. Por força de disposição legal, portanto, os bens imóveis não se comunicam com o patrimônio da instituição administradora e, portanto, não compõem a lista de bens e direitos da administradora para efeitos de liquidação judicial ou extrajudicial.

Fora do Brasil, operações de securitização de ativos de propriedade intelectual foram bem sucedidas, com destaque para operações realizadas nos EUA e no Japão. Nos EUA, por exemplo, operações de securitização envolvendo patentes já foram utilizadas para o financiamento da indústria farmacêutica, especialmente para viabilizar a pesquisa de novos medicamentos, assim como para o financiamento de artistas, tendo sido pioneira a securitização de direitos autorais do cantor David Bowie, que angariou recursos da ordem de US$ 55 milhões, lastreados em direitos autorais relativos a 25 álbuns do cantor, sendo esses papéis conhecidos como “Bowie Bonds”.

Do ponto de vista jurídico, a estrutura se mostra perfeitamente viável, embora não possa contar com as vantagens tributárias relativas à securitização de ativos imobiliários e do agronegócio, para a qual foram instituídas isenções específicas, devidamente regulamentadas na IN 1.022/10, conforme alterada pela IN 1.236/12.

Em suma, é possível estruturar operações de securitização de ativos de propriedade intelectual, através da criação e utilização de “SPEs” – Sociedades de Propósito Específico, como forma de segregar os ativos das empresas originadoras. Questões relacionadas às garantias, especialmente quando estas estiverem fundamentadas no valor atribuído ao ativo intangível (avaliação de marcas, por exemplo), devem ser analisadas caso a caso.

A securitização de ativos de propriedade intelectual é uma alternativa real para o financiamento das atividades empresariais, especialmente entre as empresas detentoras de renomadas marcas ou inovadoras invenções, além daquelas empresas que necessitam de recursos para investir na expansão do seu negócio no Brasil e/ou no exterior.

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