Processo cancelado

Nota de empenho não prova contratação após licitação

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26 de setembro de 2013, 18h37

Nota de empenho não é documento suficiente para provar que empresa foi contratada pelo poder público após vencer licitação. A decisão é da 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou Agravo Retido e Apelação de uma companhia que, após ganhar o processo, viu a licitação ser cancelada. 

Uma fábrica de móveis pedia o ressarcimento do valor do contrato, pouco mais de R$ 1 milhão, ou indenização em valor determinado pela perícia. A alegação era de que começou a fabricar os móveis desde que venceu a disputa até a licitação ser cancelada. O pedido foi negado em primeira instância, levando ao recurso rejeitado pelo TRF-1.

Relator do caso, o juiz federal convocado Marcelo Dolzany afirmou que o cancelamento do processo ocorreu por imposição normativa decorrente da Lei 8.666/93 e das determinações do edital em questão. Como não houve a celebração do contrato, segundo ele, não é possível falar em dano causado por ação ou omissão estatal. No caso de disputa na modalidade tomada de preço, como ocorre neste caso, a única forma de vinculação jurídica é o contrato administrativo, informa o relator.

Sem tal vinculação, continua ele, a empresa não deveria “contar com qualquer pagamento ou mesmo iniciar a fabricação de mobiliário”. Para Marcelo Dolzany, qualquer ente que pretende entrar em licitação da União deve saber que o contrato administrativo é a garantia de vitória em licitação por tomada de preço.

O juiz federal aponta que não há vínculo contratual apenas com base na nota de empenho e, com base em tal tese, acatar o recurso seria “pagar por suposta contratação que sequer ocorreu” e consagrar uma ação ímproba. Por fim, Marcelo Dolzany afirma que a nota de empenho foi cancelada imediatamente após ser expedida, enquanto ainda estava em curso o processo licitatório.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler a decisão.

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