Liberdade corporal

Pessoa jurídica não tem direito a Habeas Corpus

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25 de setembro de 2013, 14h58

Mesmo quando se encontra no polo passivo de ação penal, a pessoa jurídica não pode se valer do Habeas Corpus, uma vez que o bem jurídico por ele tutelado é a liberdade corporal. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça excluiu uma empresa do pedido de HC.

Acusados de causar danos ambientais, a empresa e seus sócios entraram com o pedido de Habeas Corpus no STJ. De acordo com a denúncia, eles seriam responsáveis por promover espetáculos ao ar livre com níveis de ruído acima do permitido, produzir lixo e outros detritos no local. Além disso, são acusados de utilizar 6 mil metros quadrados de área de preservação permanente para shows e estacionamento, impedindo a regeneração da vegetação nativa.

A defesa dos acusados sustenta que o local é propriedade particular e fica no entorno da área de preservação, não dentro de seus limites. Alega ainda que o simples fato de a fiscalização ter sido feita pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) não atrai a competência da Justiça Federal.

Ao analisar o pedido, a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, excluiu a empresa do pedido. Segundo a ministra, embora se admita a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, esta “não pode se valer do Habeas Corpus, uma vez que o bem jurídico por ele tutelado é a liberdade corporal, própria das pessoas naturais”.

Quanto à competência, a ministra entendeu que embora o empreendimento se localize em área particular, a proximidade com a área de preservação causa danos. Portanto, “evidencia-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, na medida em que o pretenso delito atenta contra bem e interesses da União”. O voto da relatora foi seguido por unanimidade pela turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 180.987

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